TJES - 5032225-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e ROSILENE ULLI - CPF: *89.***.*23-26 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSILENE ULLI em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:13
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032225-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE ULLI REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE ASSIS SANTOS DALBEM FASOLO - ES39937 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROSILENE ULLI em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, na qual expõe que celebrou com a Requerida um contrato de seguro automotivo, destinado a cobrir eventual sinistro envolvendo a motocicleta Honda FAN CG 160, com valor de R$ 15.736,00 (quinze mil, setecentos e trinta e seis reais).
No dia 01/04/2024, a motocicleta supramencionada foi furtada.
Após reunir todos os documentos exigidos pela Ré, formalizou o pedido de indenização securitária, contudo, a Requerida tem se recusado, sem qualquer justificativa plausível, a efetuar o pagamento.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a) A parte Requerida pague a indenização securitária referente ao valor de mercado do veículo segurado, qual seja, R$ 15.736,00 (quinze mil, setecentos e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros legais desde a data do sinistro.
No mérito, pugna pela condenação da parte requerida para: b) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
O pedido liminar foi indeferido (id 51408276).
Em contestação (id 55169464), a ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 55274199, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre as partes no presente caso é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência do consumidor, juntamente com o domínio técnico do fornecedor sobre o serviço, impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Nesse contexto, a parte autora, enquanto consumidora, deveria ter maior facilidade em comprovar os fatos que lhe são favoráveis, enquanto a parte ré, como fornecedora, seria responsável por demonstrar as questões que envolvem a negativa da indenização.
No que tange à relação jurídica propriamente dita, é importante destacar que não há controvérsias quanto à sua existência, sendo de pleno conhecimento das partes a natureza da obrigação e os direitos e deveres decorrentes dela.
Contudo, a controvérsia se limita à não efetivação do pagamento da indenização devida à autora.
A parte ré, em sua defesa, explicou que a autora foi vítima de sinistro de sua motocicleta em abril de 2024, mas não apresentou toda a documentação necessária para o processamento da indenização.
Em especial, a motocicleta da autora ainda estava vinculada a um financiamento com o Banco PAN, o que gerou pendências a serem regularizadas antes da quitação do valor de indenização.
Isso porque, após a comunicação do sinistro, foi identificado que o saldo devedor da motocicleta era superior ao valor a ser indenizado, o que impôs a necessidade de a autora quitar o saldo devedor do financiamento para que a indenização fosse realizada.
Nesse sentido, segue a descrição das deduções apresentadas: Valor Fipe: R$ 15.736,00, Dedução (12) parcelas premium: R$ 1.856,64 Impostos: R$ 263,02, Código de segurança do CRV digital: R$ 70,00, Financiamento: R$ 15.590,63 saldo negativo: R$ 2.044,29 Ademais, a requerida, em conformidade com o regulamento do programa de proteção veicular, orientou a autora a manter as parcelas do financiamento em dia, a fim de que, uma vez regularizada a situação, o valor da indenização fosse pago.
Contudo, a autora não cumpriu as orientações fornecidas e, por sua vez, não efetivou o pagamento das parcelas do financiamento.
Diante disso, cabe à parte autora demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para regularizar a pendência financeira e entregou toda a documentação exigida para o processamento da indenização.
Contudo, até o presente momento, a autora não apresentou provas suficientes de que efetivamente entregou toda a documentação solicitada, incluindo comprovantes de adimplência financeira.
Não há nos autos comprovação de quitação do boleto de número 55324135, o que enfraquece a tese de que a negativa do pagamento se deu por culpa exclusiva da parte ré.
Por fim, de acordo com o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a entrega da documentação necessária ou a quitação do saldo devedor, o que inviabiliza a concessão do pedido autoral.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação por parte da autora dos requisitos para o recebimento da indenização, entendo que não merecem acolhimento os pedidos da parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Endereço: Avenida Afonso Pena, 3355, sala 1102 D, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-008 Requerente(s): Nome: ROSILENE ULLI Endereço: Rua da Laranja, 142, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-510 -
03/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido de ROSILENE ULLI - CPF: *89.***.*23-26 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 19:29
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ROSILENE ULLI em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar a ROSILENE ULLI - CPF: *89.***.*23-26 (REQUERENTE).
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24/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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