TJES - 0002795-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MATILDE VIEIRA - CPF: *97.***.*99-07 (REQUERENTE).
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de MATILDE VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0002795-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATILDE VIEIRA CURADOR: CRISTINA ELIANA D AVILA CHARPINEL REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO DAVILA CHARPINEL - ES25295, TATIANE BARBOSA DOS REIS - ES20858, SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada” ajuizada por MATILDE VIEIRA em face de BEST SÊNIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA, por meio do qual narra, em síntese, que: (i) era idosa, acamada, possuía síndrome de fragilidade, sarcopenia, síndrome de imobilidade, dupla incontinência e transtorno neurocognitivo maior em fase avançada por provável síndrome de Alzheimer, sendo representada na presente ação por regime de curatela; (ii) era beneficiária do serviço especial para a terceira idade do serviço médico e hospitalar Best Sênior; (iii) foi levada ao Hospital Meridional Serra no dia 12/12/2024 devido a sérias dificuldades de alimentação em casa, vomitando todos os alimentos e água fornecidos por sua família, e passou por tratamento paliativo de hidratação com soro fisiológico e dieta; (iv) recebeu alta dia 17/12/2024 por alegação médica de que estava apta a voltar para casa sem maiores problemas, apesar de seu estado de “finalização de vida” e sem perspectiva de melhora segundo o plantonista; (v) a partir do dia 17/12/2024, a autora voltou a hidratar-se com dificuldade e não estava se alimentando; (vi) A mera prestação de serviço pelo enfermeiro em domicílio no dia 19/12/2024 para limpar uma escara e fazer certos curativos é considerada insuficiente pela parte para garantir seu direito à saúde e vida; (vii) pela falta de aparatos médicos em casa e, com medo da morte da autora por desnutrição, recorreu ao Judiciário pleiteando a internação para garantia de atendimento médico adequado e tutela do direito personalíssimo da vida.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a retomar sua internação (da autora) para o tratamento e acompanhamento médico devidos no hospital, pelo tempo que for julgado necessário.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Atribuiu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Conforme decisão de id. 57052317, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Em petição de id. 57062519, foi informado que a autora faleceu no dia 30/12/2024.
Diante disso, requereu-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. É o relatório, decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes dos arts. 98 do CPC e seguintes.
Consoante o relatório, foi comunicado o óbito da autora no id. 57062519, comprovado pela certidão de id. 57063253.
Dessa forma, tendo em vista que o direito à saúde é intransmissível e de caráter personalíssimo, é inviável o prosseguimento desta demanda, de modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC.
Registre-se que, nesses casos, verifica-se a falta superveniente do interesse de agir em razão da perda do objeto da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo formalmente o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Descabem honorários advocatícios, uma vez que o réu não chegou a ser citado.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que houve, no corpo da sentença, expresso deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
20/02/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/01/2025 14:31
Juntada de Petição de extinção do feito
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07/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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