TJES - 5005364-84.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 1ª Vara Cível.
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03/04/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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03/04/2025 10:56
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO - CPF: *59.***.*72-89 (REQUERIDO).
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005364-84.2024.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face de EDUARDO FILIPE BARBOSA RIBEIRO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na petição inicial (ID 43390288), o autor narrou que celebrou com o réu contrato de financiamento nº 14-1102056/22A com alienação fiduciária do veículo FORD/FIESTA CLASS 1.0, ano 2011/2012, cor vermelha, placa OCV9C45, chassi 9BFZF55A6C8204768.
Alegou que o réu encontrava-se inadimplente com as parcelas de março, abril e maio de 2024, totalizando débito de R$20.259,86 (vinte mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Em decisão liminar (ID 44324826), foi deferida a busca e apreensão do veículo, determinando-se a citação do réu após a efetivação da medida.
O réu constituiu nova patrona nos autos (ID 55327437), em razão da suspensão da OAB do advogado anteriormente habilitado.
As partes apresentaram petição conjunta (ID 55890565) requerendo a homologação de acordo extrajudicial, pelo qual o réu se comprometeu a pagar R$ 4.438,75 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) referente às parcelas 01 a 09, com vencimento em 27/11/2024, mediante boleto bancário.
O acordo prevê ainda a desistência recíproca das ações, arcando cada parte com os honorários de seus patronos e o réu com as custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
O acordo entabulado entre as partes é válido e eficaz, não havendo vícios que impeçam sua homologação judicial.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "A transação é negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. É forma de autocomposição de conflitos de interesses, estimulada pelo direito moderno, por representar solução alternativa para pacificação social, que tradicionalmente era buscada apenas pela prestação jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 62ª ed., Forense, 2021, p. 465).
No mesmo sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A homologação judicial da autocomposição é ato judicial que confere validade ao acordo celebrado entre as partes, verificando seus requisitos formais, como a capacidade das partes e a disponibilidade do direito em conflito" (Manual de Direito Processual Civil, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 647).
No caso em tela, verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta cláusulas abusivas ou ilegais.
Os termos da transação são claros e as obrigações estão bem definidas, com previsão expressa quanto ao valor, forma e data de pagamento, bem como quanto às custas e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 55890565), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, conforme acordado.
Honorários advocatícios na forma convencionada (cada parte arcará com os honorários de seu patrono).
Considerando a dispensa do prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/02/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 07:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
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05/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/09/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:21
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 08:26
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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09/06/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2024 17:11
Processo Inspecionado
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29/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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