TJES - 0000175-31.2017.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ANGELA MARIA ZAAGER - CPF: *14.***.*93-35 (REQUERIDO), GERSON BERGER DA ROCHA - CPF: *46.***.*72-25 (REQUERENTE) e JONILDO SCHLIEWE - CPF: *23.***.*67-90 (REQUERIDO).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JONILDO SCHLIEWE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ZAAGER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GERSON BERGER DA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:56
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000175-31.2017.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERSON BERGER DA ROCHA REQUERIDO: JONILDO SCHLIEWE, ANGELA MARIA ZAAGER Advogado do(a) REQUERENTE: YARA KRAUSE ESPINDULA - ES26213 Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
GERSON BERGER DA ROCHA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Estéticos em face de JONILDO SCHLIEWE e ANGELA MARIA ZAAGER SCHLIEWE, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 18222267).
Para tanto, o autor narrou, em apertada síntese, que, na tarde do dia 05 de julho do ano de 2016, transitava com seu veículo no sentido Rio Possmoser x centro, próximo da Vila dos Italianos, Santa Maria de Jetibá/ES, quando avistou o veículo registrado em nome da segunda requerida e era conduzido pelo primeiro requerido vindo em sentido contrário, o qual acabou invadindo a mão de direção do requerente, colidindo com o veículo do demandante e provocando diversas lesões no mesmo, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando ser indenizado pelos danos que alega ter sofrido em decorrência daquele evento.
Concedi a gratuidade da justiça ao autor e designei audiência de conciliação (ID 18222274 – pág. 11/18).
Logo em seguida, os demandados contestaram a ação pedindo, inicialmente, pela gratuidade da justiça.
No mérito, defenderam a ocorrência de culpa concorrente em relação ao sinistro narrado na inicial.
Além disso, formulou pedido reconvencional, pleiteando a condenação do autor/reconvindo a indenizar-lhes nos danos materiais, morais e estéticos também sofridos em razão do acidente de trânsito (ID 18222275 – pág. 1 a 5/18).
A petição foi emendada posteriormente (ID 37084612).
Por ocasião da realização da audiência agendada nos autos, as partes disseram que não tinham interesse em conciliar (ID 18222277 – pág. 11/25).
Em seguida, o autor se manifestou em réplica pedindo pela rejeição da tese defensiva e pela procedência do pedido autoral (ID 18222277 – pág. 16 e 17/25), bem como ofereceu resposta à reconvenção, ocasião em que, resumidamente, pediu pela inépcia da reconvenção e pela improcedência da mesma (ID 46100279).
Instadas, as partes pediram pela produção de prova oral (ID 18222277 – págs. 22 e 24/25).
Designei, então, audiência para produção de provas (ID 18222277 – pág. 25/25).
Quando da audiência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo requerente e, acolhendo a pedido das partes, determinei que fosse oficiado ao DPVAT e ao INSS para que informassem se os litigantes perceberam algum valor em decorrência do sinistro discutido nos autos (ID 18222298 – págs. 2 a 4/18).
O DPVAT respondeu ao Juízo informando que o autor Gerson Berger recebeu indenização securitária.
Disse, ainda, que verificou pedido de indenização também por parte do requerido Jonildo, cujo feito administrativo ainda não tinha sido decidido à época.
Por último, informou que não encontrou registros de pedido formulado pela ré Angela (ID 18222298 – pág. 10/18).
Já o INSS noticiou que o requerido Jonildo percebeu auxílio doença pelo período de 05/08/2016 a 05/12/2016, bem como que o autor Gerson e a requerida Angela não perceberam nenhum tipo de benefício relativamente ao sinistro narrado na inicial (ID 18222300 – pág. 12/27).
Concluindo, a parte autora ofereceu suas alegações finais escritas pedindo, resumidamente, pela procedência da ação (ID 18222300 – pág. 27/27 a ID 18222301 – pág. 1 a 3/10).
Por fim, os requeridos também ofereceram seus memoriais escritos pedindo, em suma, a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, que seja reconhecida a culpa concorrente do autor (ID 18222301 – pág. 6 a 9/10).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Indenizatória decorrente de acidente de trânsito.
Relativamente a preliminar arguida pelo autor/reconvindo, aduzindo a inépcia da reconvenção, entendo que a mesma não está em condições de ser acolhida, na medida em que, a despeito de alegá-la, a parte demandante/reconvinda se limitou a tecer considerações legais acerca dos requisitos da petição inicial, sem, todavia, indicar, ainda que minimamente, quais seriam os vícios na peça reconvenional.
Além disso, analisando a reconvenção ofertada pelos requeridos/reconvintes, verifico que a mesma atente aos requisitos legais, viabilizando, pois, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora/reconvinda, pelo que não vislumbro nenhum vício naquela petição.
Por isso, rejeito a preliminar arguida pelo autor/reconvindo.
Indo adiante, não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a declarar, tendo a ação se desenvolvido de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que, não tendo havido pedido de produção de outras provas, passo a julgar o mérito causae.
Na hipótese dos autos, o autor narrou, em apertada síntese, que, na tarde do dia 05 de julho do ano de 2016, transitava com seu veículo no sentido Rio Possmoser x centro, próximo da Vila dos Italianos, Santa Maria de Jetibá/ES, quando avistou o veículo registrado em nome da segunda requerida e era conduzido pelo primeiro requerido vindo em sentido contrário, o qual acabou invadindo a mão de direção do requerente, colidindo com o veículo do demandante e provocando diversas lesões no mesmo, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando ser indenizado pelos danos que alega ter sofrido em decorrência daquele evento.
Os demandados, por sua vez, defendem que a responsabilidade pelo sinistro é do autor e, subsidiariamente, pedem que seja reconhecida a culpa concorrente.
Ambas as partes pedem que sejam indenizadas pelos danos morais, materiais e estéticos.
Pois bem.
Infere-se dos autos que a inicial foi instruída com boletim unificado nº. 29211405 e com fotografias dos veículos das partes bastante danificados (ID 18222268), comprovando a ocorrência do sinistro.
Além disso, requerente e requeridos reconhecem a ocorrência daquele evento, tornando-o questão incontroversa.
Remanesce, então, apurar a responsabilidade das partes sobre aquele sinistro.
A legislação aplicável à espécie prevê o seguinte: Constituição Federal 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (...) Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
A fim de dirimir a questão da responsabilidade, as partes produziram prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Naquela ocasião, a testemunha Joneval dos Santos Schereider, que estava de carona no carro do autor no momento só sinistro, ouvido em Juízo, disse que “o requerente dirigia seu veículo Gol e quando entrou em uma curva, local do acidente, o veículo Fiat/Strada do requerido invadiu a pista pela qual trafegava o requerente, colidindo com o carro deste”.
Além disso, a testemunha também narrou “que o requerente trafegava a aproximadamente uma velocidade de 60km/h, pois o local se tratava de uma curva”, sendo que “o requerente conseguiu parar seu veículo quando avistou o veículo do requerido se aproximando” e que “quando houve a colisão, o veículo do requerente já estava parado”.
Concluindo, a testemunha destacou que, “ante de parar o veículo o requerente ainda conseguiu se aproximar do acostamento da via” (ID 18222298 – pág. 3/18) A testemunha Lorran Henrique Betzel, que trabalha no guincho que retirou os veículos das partes do local do ocorrido no dia dos fatos, narrou que “quando chegou no local dos fatos, o veículo do requerente se encontrava em sua mão de direção, e o veículo do requerido, que trafegava em sentido oposto, se encontrava na contramão de direção”.
Narrou, ainda, que, “quando chegou no local do acidente, como já dito, ambos os carros estavam na mesma pista de rolamento, sentido Rio Posmosser/Santa Maria de Jetibá”, tanto que o mesmo “sinalizou o local com cones, podendo o trânsito fluir no sentido oposto; que pela via ao qual trafegava o requerido estava livre, pois este havia invadido a pista pelo qual trafegava o requerente”.
Continuando, disse que “acredita que os carros não haviam sido movimentados, após o acidente até o momento em que o depoente ali chegou, pois os carros não tinham condição de trafegarem sem que fossem removidos por terceiros” e “que em hipóteses como a do presente processo, os carros normalmente “travam””.
Por fim, aduziu “que o veículo do requerente estava parado mais próximo ao acostamento da via, no sentido de direção pelo qual trafegava” (ID 18222298 – pág. 4/18).
Das narrativas trazidas aos autos pelas testemunhas, percebo, pois, que há elementos suficientes a indicar que o sinistro ocorreu na mão de direção do requerente, levando a crer, então, que fora o veículo conduzido pelo requerido Jonildo que invadiu a contramão de direção, vindo a colidir no veículo conduzido pelo autor.
Vale registrar, pois, que, ocorrendo a colisão na contramão de direção, compete ao causador direto do dano demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia como fator de exclusão de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiram os demandados.
Todavia, os demandados não trouxeram nenhum elemento, ainda que mínimo, que pudesse afastar a responsabilidade dos mesmos pelo sinistro.
Resta evidenciada, então, a responsabilidade do demandado Jonildo, que, ao invadir a contramão de direção da via, violou uma das normas mais basilares de trânsito, a qual prevê que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro), pelo que, sendo ele o responsável direto pelo sinistro provocado e não havendo indicativos que excluam aquela responsabilidade, fica evidenciada a prática do ato ilícito e a culpa do agente no evento.
Acerca da responsabilidade da requerida Angela, na condição de proprietária do veículo conduzido pelo também demandado Jonildo, causador do sinistro envolvendo as partes, o colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que “Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente.”. (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.).
Desse modo, concluo ter restado evidenciada a responsabilidade dos demandados sobre o sinistro narrado na inicial, eis que comprovado o ato ilícito praticado pelos mesmos e a culpa quanto ao evento danoso.
Outrossim, os documentos carreados à peça inaugural, especialmente as fotografias dos veículos destruídos, as notas de orçamento relativas ao reparo do automóvel do autor, orçamentos relativos a tratamentos dentários e documentos médicos indicam os danos causados pelos demandados ao demandante, compatíveis, pois, com o sinistro envolvendo as partes, evidenciando a prova do dano e o nexo causal.
No que diz respeito ao pedido reconvencional, os elementos até aqui citados deixam claro não haver provas mínimas a atrair qualquer tipo de responsabilidade do autor quanto ao sinistro suportado pelos demandados/reconvintes.
De igual modo, os requeridos não demonstraram, ainda que minimamente, de que modo o autor teria concorrido para o sinistro envolvendo as partes.
Logo, não tendo os demandados se desincumbido de seu ônus probatório, entendo que, tanto o pedido reconvencional quanto o pedido subsidiário defensivo, relativo ao reconhecimento de culpa concorrente, devem ser rejeitados.
Exsurge, então, o dever de reparar dos requeridos, remanescendo apurar a sua ocorrência em cada caso e o quantum devido. 2.1.
Do dano material.
O dano patrimonial abrange os danos emergentes (dano positivo) e os lucros cessantes (dano negativo), tendo, o ressarcimento, o condão de repor o lesado a uma situação de equivalência ao momento anterior à lesão (artigo 402 do Código Civil).
Relativamente aos danos emergentes, são devidos em razão do prejuízo que se imputou a parte, ou seja, a perda patrimonial que lhe fora atribuída.
Desse modo, não pode ser hipotético, ou seja, não pode decorrer de mera expectativa.
Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento.
Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do credor.
Assim, tudo o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar desde o dia do ilícito deverá ser recomposto.
Estabelecidas essas premissas, compulsando os autos, verifico que o dano emergente suportado pelo autor restou evidenciado, na medida em que teve seu veículo danificado por ocasião do sinistro, conforme fotografias que instruem a inicial (ID 18222268 – pág. 4 a 7/16).
Acerca do valor devido, o requerente juntou o que seriam orçamentos relativos à reparação do veículo (ID 18222268 – pág. 9 e 13/16), cuja média indica o valor de R$11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta reais).
Além disso, o autor ainda sofreu danos de ordem física, conforme se infere dos documentos médicos que instruem a inicial (ID 18222269 a ID 18222274), sendo necessária a realização de intervenção de cirurgião dentista, cujos orçamentos carreados aos autos (ID 18222268 – pág. 14 e 15/16) indicam o valor médio do serviço em R$14.330,00 (quatorze mil, trezentos e trinta reais).
Contra os danos suportados pelo autor e aqueles orçamentos, os requeridos não produziram provas suficientes a infirmá-los, ônus que lhes incumbia.
Diante disso, entendo que os demandados devem ser condenados a pagar, em favor do autor, o valor relativo aos danos por este suportados em seu veículo e tratamento dentário.
Quanto aos lucros cessantes, embora o requerente tenha dito que, à época do acidente, atuava como pedreiro, com obra prevista para trabalho, e que somente não conseguiu laborar em decorrência do sinistro suportado, entendo que o pedido não merece ser acolhido neste ponto, na medida em que, embora lhe tenha sido oportunizado, o requerente não produziu nenhuma prova nesse sentido. 2.2.
Do dano moral.
O dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem ou privacidade, devendo o dano violar a própria dignidade da pessoa.
Como regra, não é possível a caracterização de dano moral in re ipsa (presumido, que independe de comprovação) nos casos de acidentes automobilísticos sem vítimas, quando normalmente é discutida apenas eventual reparação por danos materiais.
Nessas hipóteses de acidente, para haver indenização de dano moral, é necessário comprovar circunstâncias que demonstrem o efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Lado outro, em hipóteses excepcionais, as lesões sofridas pela vítima de acidente automobilístico, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo sinistro, suplantam o mero aborrecimento, configurando o dano moral passível de reparação.
Na hipótese vertente, infere-se dos autos que, em razão do sinistro, o autor sofreu diversas lesões, inclusive na boca, pelo que foi necessária intervenção cirúrgica e reparação, conforme visto no tópico anterior.
Ocorre que, além da questão afeta à reparação daquele dano material, necessário ao custeio dos serviços afetos ao tratamento dentário a que o autor foi submetido, penso que ainda há danos extrapatrimoniais que foram suportados pelo demandante.
Isso porque, conforme se infere do boletim unificado nº. 29211405, o autor, em razão do sinistro, ficou “preso as ferragens do gol, sendo retirado pelos bombeiros voluntários” (ID 18222268 – pág. 3/16).
A testemunha ouvida durante a instrução processual, Joneval dos Santos Schreider, que estava de carona no veículo do autor quando ocorreu o evento, narrou, em Juízo, que “o requerente ficou bastante machucado e expelia muito sangue pela boca” (ID 18222298 – pág. 3/18).
Além disso, os documentos médicos que instruem a inicial indicam que o requerente foi “vítima de acidente automobilístico com trauma de face com lesão extensa em lábio e edema importante” (ID 18222269 – pág. 13/16), tendo apresentado “vômitos após a ingestão de grande quantidade de sangue” (ID 18222269 – pág. 5/16), vindo a ser “submetido a cirurgia osteossintese de fratura de maxila, debridamento e remoção de dentes comprometidos” (ID 18222270 – pág. 7/12).
Assim postos os fatos, entendo como caracterizada a excepcionalidade que viabiliza que seja reconhecida, in re ipsa, a ocorrência do dano moral suportado pelo autor em razão do acidente, sendo facilmente presumível a dor e a angústia suportada pelo requerente que, em decorrência do sinistro, provocado pelos demandados, ficou preso às ferragens do veículo, vindo a ser resgatado pelo bombeiros voluntários, tendo expelido sangue pela boca e também ingerido certa quantidade daquele sangue, vindo a perder dentes e a ser submetido a cirurgias.
Desta forma, sendo certa a ocorrência de danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, impõe-se compelir a parte ré a repará-los.
A finalidade da indenização a título de danos morais é punir o infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia, bem como proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Impende consignar, a título de ilustração, que a justiça, segundo a fórmula do suum cuique, respalda que “a cada um deve dar o que é seu”, isto é, o que lhe é devido.
Neste prisma, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais. 2.3.
Do dano estético.
Quanto aos danos estéticos, configuram-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento, sendo lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade, tais como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.
O dano estético é uma espécie do gênero de reparação extrapatrimonial e pode ser cumulado com danos morais, desde que exista fundamentação individualizada para justificar cada uma das condenações, sob pena de bis in idem.
Na hipótese dos autos, a despeito de ter formulado pretensão voltada à indenização por danos estéticos, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a ocorrência de tais danos.
Quando do pedido, o demandante se limitou a dizer que, em decorrência do sinistro, “sofreu dano à integridade corporal e dano estético”, sem, todavia, especificar quais foram esses danos estéticos, não tendo produzido nenhuma prova neste ponto.
Não há, ainda que minimamente, indicativos de que o autor, em razão daquele evento, tenha sofrido marcas/sequelas que lhe provoquem constrangimento ou que tenham diminuído sua funcionalidade.
Assim, à míngua de elementos hábeis a comprovar a ocorrência dos danos estéticos alegados pelo requerente, entendo que sua pretensão deve ser julgada improcedente neste ponto. 2.4.
Do abatimento do valor percebido a título de Seguro DPVAT.
A Súmula 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Fixada essa premissa, infere-se dos autos que, em decorrência do sinistro narrado na inicial, o requerente Gerson Berger da Rocha recebeu indenização do Seguro DPVAT, no valor de R$1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) (ID 18222298 – pág. 10/18).
Assim, na forma da normativa supramencionada, entendo que esse valor percebido pelo autor a título de Seguro DPVAT deve ser descontado do valor da indenização a que o requerente faz jus sob a rubrica de danos materiais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos está a constar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: - CONDENAR os requeridos JONILDO SCHLIEWE e ANGELA MARIA ZAAGER SCHLIEWE a PAGAR ao autor GERSON BERGER DA ROCHA, solidariamente, o valor de R$24.530,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, ambos a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do STJ); - CONDENAR os requeridos JONILDO SCHLIEWE e ANGELA MARIA ZAAGER SCHLIEWE a PAGAR ao autor GERSON BERGER DA ROCHA, solidariamente, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto aos alegados danos estéticos.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
EXTINGO, pois, o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e os requeridos ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) daquelas custas.
Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro a gratuidade da justiça em favor dos requeridos/reconvintes.
Considerando que ambas as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/01/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA ZAAGER - CPF: *14.***.*93-35 (REQUERIDO) e JONILDO SCHLIEWE - CPF: *23.***.*67-90 (REQUERIDO).
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17/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:40
Processo Inspecionado
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28/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:46
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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