TJES - 5000281-18.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/06/2025 13:29
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MARIA INES SPADETO DE MELLO - CPF: *07.***.*86-45 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000281-18.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: MARIA INES SPADETO DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo Município de Conceição do Castelo em face de Maria Inês Spadeto de Melo, veiculando crise de satisfação, na qual se pleiteia o recebimento coacto do valor de R$2.191,10.
Conforme se vê dos autos, no ID 36078612 foi determinada a suspensão do feito, em virtude da execução frustrada.
Com o decurso do prazo de suspensão, a parte autora manifestou-se no ID 64726454 pleiteando pela realização de nova penhora online através do sistema SISBAJUD, o que foi indeferido no ID 64733069.
Intimada a parte autora para manifestar-se quanto à permanência de seu interesse de agir na presente demanda, diante da Resolução n. 547 do CNJ, esta quedou-se inerte. É o relatório.
Diante de tudo quanto exposto, verifico ser o caso de extinção da presente execução.
Explico.
Em decisão proferida pelo STF nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou-se o entendimento de que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Partindo desta premissa, o CNJ aprovou em 22/02/2024 a Resolução n. 547/2024, a qual determina a extinção de execuções fiscais cujo o valor é inferior a R$10.000,00 quando do seu ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem a citação do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que o valor inicial da execução era de R$2.191,10, e que, embora tenha o exequente empreendido esforços para ver satisfeito o débito, restou frustrada a execução, pela não localização de bens em nome da executada.
Logo, verifico ser o caso de aplicação da hipótese prevista no §1º do art. 1º da citada Resolução, eis que se trata de demanda de baixo valor, a qual restou frustrada.
Assim, por tudo quanto exposto, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado, proceda-se quanto às custas a que fora condenada a executada, na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo-se, em seguida, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 12 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
13/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000281-18.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: MARIA INES SPADETO DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto a permanência de seu interesse de agir nos autos, nos moldes da Resolução n. 547 do CNJ, no prazo de 15 dias.
Conforme ID 64733069.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 1 de abril de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
02/04/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA STOFEL em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:57
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000281-18.2023.8.08.0016 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CASTELO EXECUTADO: MARIA INES SPADETO DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA APARECIDA STOFEL - ES10167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, a fim de requerer o que de direito, conforme ID 62988727.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
19/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 02:13
Decorrido prazo de JULIA APARECIDA STOFEL em 30/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/05/2023 08:48
Decorrido prazo de MARIA INES SPADETO DE MELLO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:46
Decorrido prazo de MARIA INES SPADETO DE MELLO em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
24/03/2023 19:42
Processo Inspecionado
-
24/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023535-23.2019.8.08.0024
Eronette da Silva Ambuzeiro
Roque Tadeu Jejesky
Advogado: Simone Bonatto Castello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2019 00:00
Processo nº 5044512-72.2024.8.08.0024
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Inah Cabral de Aguiar
Advogado: Roberto Ailton Esteves de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 19:13
Processo nº 5000778-43.2022.8.08.0056
Helio Pereira das Posses
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Advogado: Carolina Envangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2022 15:14
Processo nº 5030330-09.2024.8.08.0048
Walmir Azeredo Rangel
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 13:19
Processo nº 0000130-79.2014.8.08.0008
Coelho &Amp; Costa LTDA
Minasmaquinas Automoveis LTDA
Advogado: Merielle Guerra de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 00:00