TJES - 5030330-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:39
Juntada de
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30/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (EXECUTADO) e WALMIR AZEREDO RANGEL - CPF: *57.***.*82-04 (EXEQUENTE).
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07/06/2025 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 02:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:16
Juntada de
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30/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030330-09.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: WALMIR AZEREDO RANGEL EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 55788392, transita em julgado (certidão exarada no ID 63623546).
Destarte, no ID 65436659, a contadoria do Juízo apresentou planilha discriminada e atualizada do débito perseguido, no valor de R$ 5.058,57 (cinco mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Diante disso, no ID 65801283, a executada apresentou guia de depósito judicial da numerário supracitaao, pugnando pelo prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu efetivo pagamento.
Entrementes, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial 9art. 2º da lei 9.099/95), a assessoria de gabinete deste Juízo apurou que o referido pagamento foi realizado pela devedora em 07/04/2025 (print em anexo).
Vê-se, assim, que a obrigação exequenda foi plenamente adimplida, razão pela qual julgo extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 924, II e 925, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deve a parte credora informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida.
Após a intimação da parte quanto ao levantamento do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, vez que, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/99), fica dispensada a intimação formal das partes e de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/04/2025 16:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/04/2025 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5030330-09.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR AZEREDO RANGEL EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida e para cumprimento da obrigação de fazer determinado na sentença de ID 55788392. 21 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
21/02/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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21/02/2025 12:36
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 13/02/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e WALMIR AZEREDO RANGEL - CPF: *57.***.*82-04 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:37
Juntada de
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10/01/2025 17:16
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:56
Julgado procedente em parte do pedido de WALMIR AZEREDO RANGEL - CPF: *57.***.*82-04 (REQUERENTE).
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02/12/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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30/09/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALMIR AZEREDO RANGEL - CPF: *57.***.*82-04 (REQUERENTE)
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de
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30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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