TJES - 0000037-84.2005.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000037-84.2005.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A EXECUTADO: AELIA DE LOURDES CANDEIA HOLZ Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON HOLZ - ES28215 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 28 de fevereiro de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000037-84.2005.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A EXECUTADO: AELIA DE LOURDES CANDEIA HOLZ Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON HOLZ - ES28215 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A requereu o cumprimento da sentença prolatada no ID 16511922-6 em desfavor de AELIA DE LOURDES CANDEIA HOLZ, objetivando, em síntese, compelir a executada a satisfação do acordo firmado entre as partes.
Consulta infrutífera ao sistema Bacejud no ID 16511932-2/4, com ciência da parte exequente em 17/05/2012.
Consulta negativa ao sistema Renajud no ID 16511932-18, tendo a credora sido cientificada em 19/07/2012.
O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis no ID 16511934-23/25.
Consulta ao sistema Sisbajud no ID 16511936-4/9, sem êxito.
A executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 32476880, arguindo a prescrição intercorrente da demanda.
A exequente, no ID 49999724, defendeu a não prescrição da ação, face a inexistência de inércia da parte credora. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 17/05/2016, conforme decisão ID 16511934-23/25 e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, assevera-se que a contagem do prazo prescricional é contínua, não se interrompendo nos feriados.
Dessa forma, após o prazo de suspensão, começava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, considerando que a suspensão do feito ocorreu em 17/05/2016, ou seja, há mais de 08 (oito) anos, sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, resta clara a prescrição da presente ação.
Isso porque, em se tratando de ação monitória de cheque prescrito, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Portanto, tendo ocorrido o término da suspensão da ação em 17/05/2017, quando, então teve início a contagem do prazo prescricional, que de acordo com a norma supra é de 05 (cinco) anos, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente findar-se-ia em 17/05/2022.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 07/10/2022.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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13/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:54
Decorrido prazo de AELIA DE LOURDES CANDEIA HOLZ em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:54
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2005
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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