TJES - 5003945-81.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ADELIO VIEIRA OTTIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTEVAO BORGES MATOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:59
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003945-81.2023.8.08.0008 REQUERENTE: TANIA BORGES, E.
B.
M.
REQUERIDO: ADELIO VIEIRA OTTIM DECISÃO Vistos em inspeção.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental, enquanto a requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em análise ao pedido de instrução probatória, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental pretendido pela requerente, tendo em vista que conforme manifestado anteriormente, o que competia a requerente comprovar, ela o fez através da juntada dos documentos que entendeu ser pertinente.
Além disso, verifica-se que o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a devida indicação da pertinência e necessidade dos documentos requeridos para o deslinde da controvérsia.
O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir as provas que se mostrarem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Em análise ao pedido de prova oral, INDEFIRO o pedido, uma vez que no ponto de vista desta magistrada, não há nos autos elementos e, especialmente questões controversas que justifiquem a realização de tal prova, tendo em vista que os fatos controvertidos da demanda devem ser comprovados tão somente documentalmente, sendo suficiente a análise dos elementos já constantes nos autos para a formação do convencimento judicial.
Dessa forma, a oitiva de testemunhas não se revela necessária para a solução da demanda.
Assim, não havendo outras provas, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, bem como, para apresentarem suas alegações finais no prazo legal, sucessivamente, iniciando o prazo pelo requerente e após pela requerida.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:01
Processo Inspecionado
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10/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:09
Processo Inspecionado
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09/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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