TJES - 5018220-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5018220-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO TADEU MORGADO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: EVANICE LUDIMILA DE ALMEIDA SANTANA - MG136174, JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à “Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais” proposta por HUMBERTO TADEU MORGADO MACHADO em face de BANDO CO BRASIL S/A, em que após indeferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, formulou requerimento de parcelamento, ID 56623371.
Tocante ao pedido de parcelamento, é o caso de se aplicar o disposto no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, posto que o mencionado preceptivo legal trouxe em seu bojo esta possibilidade, in verbis: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (negritei) Fulcrada nessa premissa, dispõe o novo Código de Normas do e.
Tribunal de Justiça do estado em seu art. 288, §1º, senão vejamos: “A decisão que conceder o parcelamento deverá considerar, além das condições econômicas da parte, a natureza da ação, as prioridades e preferências legais de julgamento, o plano de gestão da unidade judiciária e outras peculiaridades do caso concreto, harmonizando o número de parcelas com a perspectiva temporal de julgamento da ação, observado o princípio constitucional da razoável duração do processo.” (negritei) Isto posto, ante a inexistência de provas da momentânea hipossuficiência financeira do requerente, considerando que descurou de juntar provas de sua hipossuficiência, apesar de intimado, ID 30516461, bem como fora indeferida a assistência judiciaria gratuita, ID 54010373, é o caso de indeferimento do pedido de parcelamento das custas.
Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DO STJ – PARCELAMENTO PREJUDICADO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – No caso, os recorrentes não providenciaram o recolhimento do preparo no prazo fixado, conforme se denota da petição e comprovante de recolhimento juntados intempestivamente com o ID 9365762, denotando, assim, a deserção recursal.
Nada obstante, os recorrentes se limitaram a protocolar a petição ID 9156930, por meio da qual requereu análise do pedido de parcelamento das custas processuais, o que a toda denota inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do CPC e evidenciou a deserção recursal. 2 - Afinal, não vinga a tese recursal da autonomia, tendo em vista que “[...]o recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento é uma forma de deferimento de gratuidade da justiça, pois se trata de benefício apenas concedido quando restar demonstrada a insuficiência de recursos da parte em arcar com as custas processuais em uma única parcela[...]” (AREsp n. 2.046.631, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/08/2022.), o que, como externado na decisão recorrida, não é o caso dos autos. 3 - Agravo interno conhecido, mas não provido.
Vitória, 18 de novembro de 2024.
RELATORA (TJES, Data: 06/Dec/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0014509-06.2012.8.08.0037, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Defeito, nulidade ou anulação) Intime-se para ciência, inclusive para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de cancelamento.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:23
Processo Inspecionado
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18/02/2025 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 18:47
Juntada de Petição de habilitações
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26/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 12:10
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO TADEU MORGADO MACHADO - CPF: *15.***.*88-53 (AUTOR).
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO TADEU MORGADO MACHADO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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