TJES - 0018465-88.2012.8.08.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-88.2012.8.08.0050 EMBARGANTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: DUMILHO S/A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de id. 11806072, que deu provimento aos embargos anteriores para corrigir a omissão referente aos honorários recursais constante na decisão monocrática de id. 9490219, por meio da qual o e.
Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos inadmitiu o recurso interposto pela parte ora embargante em razão da deserção.
Segundo a embargante, deve ser reconhecida a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação dos advogados responsáveis, a despeito de ter sido expressamente requerida.
Contrarrazões de id. 12612936. É o relatório.
Decido na forma do artigo 1.024, §2º, do CPC/15, nos termos que seguem.
Para que o recurso de embargos de declaração seja conhecido, basta que o recorrente alegue a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC/15 ou nulidade surgida no processamento e julgamento do recurso de origem (agravo ou apelo), sendo sua verificação in concreto matéria atinente ao mérito recursal e, considerando que o embargante alega que o acórdão embargado apresenta vícios de nulidade insanável, CONHEÇO do recurso e passo ao exame meritório na forma que segue.
Nestes embargos de declaração, KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA sustenta que deve ser reconhecida a nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação dos advogados responsáveis (Dr.
Pedro Coelho de Souza Furlan e Dr.
Marco Antônio Oliveira Duarte), a despeito de ter sido expressamente requerida.
Diante disso, alega que a ausência de intimação regular teria inviabilizado o recolhimento do preparo recursal, ocasionando o que considera ter sido a equivocada declaração de deserção.
Outrossim, o nome dos referidos advogados consta expressamente na certidão de decurso de prazo de id. 9485874 e no registro de intimação que consta no recorte digital da OAB, conforme se extrai do documento de id. 12612937.
Portanto, observa-se que inexiste o vício apontado nas razões recursais, e sim que estes aclaratórios revelam manifesto inconformismo com a decisão embargada, o que não é suficiente para autorizar a sua anulação/modificação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
11/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/03/2025 22:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 14:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018465-88.2012.8.08.0050 EMBARGANTE: DUMILHO S/A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES EMBARGADA: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA DUMILHO S/A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES embarga de declaração da decisão monocrática de id. 9490219, por meio da qual o e.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora embargada, sustentando nas razões de 9538710 que há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários (fixação de honorários recursais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Para que o recurso de embargos de declaração seja conhecido, basta que o recorrente alegue a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo sua verificação in concreto matéria atinente ao mérito recursal e, considerando que o embargante alega que o acórdão embargado apresenta omissão, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento na forma que segue.
Sustenta o embargante que a decisão monocrática é omissa porque, com o não conhecimento do recurso de apelação interposto por KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, ora embargado, deixou de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença a quo, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Com razão o embargante, motivo pelo qual é o caso de se dar provimento a este recurso e proferir o pronunciamento integrativo acerca do ponto necessário como segue.
Destaco que, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, o c.
STJ fixou a tese de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Assim, não tendo sido conhecido o recurso de apelação cível interposto por KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA, ora embargado, torna-se impositiva a majoração da verba sucumbencial, por força do disposto no § 11º, do art. 85, do CPC, que assim dispõe verbis: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso e CORRIJO a omissão constante da decisão embargada, para, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majorar em 1% (um por cento) os honorários fixados, de acordo com o art. 85, § 11º do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator. -
20/02/2025 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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19/02/2025 21:03
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/01/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 12:27
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2024 12:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/12/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2024 13:50
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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02/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:11
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:47
Negado seguimento a Recurso de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-43 (APELANTE)
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16/08/2024 17:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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16/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:50
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:30
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 16:04
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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24/01/2023 16:04
Recebidos os autos
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24/01/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/01/2023 16:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 13:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:14
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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19/01/2023 12:13
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:16
Recebidos os autos
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20/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/10/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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