TJES - 5008057-27.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MIGUEL RIBEIRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 72978947 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 07:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDETE MIGUEL RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:53
Juntada de Alvará
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09/07/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MIGUEL RIBEIRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO VALDETE MIGUEL RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia de 05/06/2023, firmou junto a ré contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 584,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 137,00; b) que os juros dispostos no contrato são abusivos, visto que são superiores a média do mercado; c) que requer o afastamento da mora, repetição em dobro do indébito e a indenização dos danos morais suportados; d) que pugna pelo deferimento dos pedidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 29240615/29240629.
Decisão inicial ao ID 29562078, concedendo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferindo a tutela rogada na inicial.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 31692428, alegando: a) que as taxas de juros previstas no contrato pactuado entre as partes estão consoantes à legislação; b) que a taxa média de mercado não precisa ser aplicada pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro; c) que a taxa praticada pela instituição financeira leva em consideração o risco da operação, entre os fatores; d) que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira ré; e) que não há o que se falar em danos materiais e morais no presente caso; f) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 31692430/31692436.
Réplica ao ID 33386611, rechaçando as teses expostas em contestação.
Decisão saneadora ao ID 36331350, designado prova pericial nos autos.
Laudo pericial ao ID 63399504.
Alegações finais das partes aos ID’s 69364500; 70558478. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato firmado entre as partes, bem como a análise da suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) que no dia de 05/06/2023, a parte autora firmou junto a ré contrato de empréstimo pessoal não consignado no valor de R$ 584,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 137,00, totalizando o valor final devido de R$ 1.644,00; b) que os juros previstos no contrato são capitalizados; c) que o instrumento fixa as taxas referentes ao Custo Efetivo Total (CET) em 23,48% a.m. e 1.156,55% a.a.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte Autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora requer a revisão do contrato firmado entre as partes, bem como a indenização pelos danos morais suportados.
Alega a parte autora que as taxas de juros previstas no contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes, ultrapassam a média praticada pelo mercado à época da contratação.
A parte ré, por seu turno, alega a inexistência de abusividades no contrato pactuado.
Nesta senda, passo a apreciar os argumentos lançados pelas partes, um a um: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável aos contratos bancários1.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas. ii) da cobrança de juros abusivos: no que se refere à abusividade/ilegalidade da capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o C.
STJ editado as Súmulas 5392 e 5413 nesse sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa.
Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima4.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada ao contrato excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil5(documento em anexo), no período correspondente à época da contratação, notadamente 05/06/2023 a 12/06/2023, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 6,60% a.m. e 155,51% a.a., acrescido de 1,5%, tem-se as taxas de 9,90% a.m. e 233,26% a.a., sendo que as taxas de juros do contrato foram fixadas em 23,48% a.m. e 1.156,55% a.a., ou seja, muito superiores a média praticada pelo mercado à época da contratação.
Salienta-se que será utilizado o valor do limite máximo para os juros, uma vez que a taxa média de mercado é apenas uma referência, não sendo obrigatória a utilização da média para todos as empresas financeiras.
Dessa forma, restando constada a abusividade das taxas de juros previstas no contrato firmado entre as partes, DETERMINO que a parte ré adéque as taxas de juros nos termos da fundamentação supra, desde a data da contratação.
Sendo o valor pago pela parte autora a título das parcelas mensais inicialmente pactuadas, maior que o valor devido após a adequação das taxas de juros, DETERMINO que a parte ré restitua a parte autora a quantia excedente. iii) da descaracterização da mora: no caso em análise, fora verificada que houve a cobrança de juros remuneratórios em valor superior da média de mercado à época da contratação, bem como a tarifa de avaliação do bem sem a efetiva prestação do serviço, havendo portanto, cobranças indevidas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e ainda em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Assim, é necessário a descaracterização da mora no caso em questão, visto que foram cobrados encargos indevidos. iv) da repetição em dobro do indébito: quanto ao pedido de restituição em dobro do indébito, de acordo com entendimento exposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida em seu nome, independe da constatação de má-fé.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido Nesse sentido, tendo em vista que o contrato discutido nestes autos foi firmado após o entendimento supra, tenho que a parte autora faz jus a restituição em dobro do indébito.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que o dano moral não restou evidente, visto que a parte autora não comprovou que a conduta praticada pelo banco réu ocasionou lesões aos direitos da personalidade da parte.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré adéque a aplicação da taxa de juros nos termos da fundamentação supra, desde a data da contratação, de modo que seja incidida à operação as taxas de juros de 9,90% a.m. e 233,26% a.a.. b) DETERMINO que a parte ré abata no saldo devedor da autora os valores cobrados de forma excedente em dobro e, após, havendo eventuais valores a serem restituídos em face da parte autora, deverá a parte ré proceder com a sua restituição em dobro.
Tais valores deverão ser monetariamente corrigidos conforme índices do IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Após a citação será incidida apenas a taxa SELIC, vez que esta abrange juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Expeça-se alvará do valor residual dos honorários periciais em favor do perito.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 Súmula 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 3 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) 4 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO PACTO - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - LIMITAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - CABIMENTO. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - Em se tratando de contratação eletrônica, a prova da pactuação pode ser feita por outros meios, que não a assinatura do contratante, a exemplo da transferência de valores. - Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação, cujas taxas deverão se limitar ao equivalente a uma vez e meia a taxa média do período. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068035-3/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2020, publicação da súmula em 19/11/2020) 5 https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-05 -
17/06/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 07:22
Julgado procedente em parte do pedido de VALDETE MIGUEL RIBEIRO - CPF: *20.***.*06-03 (REQUERENTE).
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VALDETE MIGUEL RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 03:12
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MIGUEL RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DESPACHO Vistos, etc. 1.Expeça-se alvará do valor residual em favor do perito. 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando pela parte autora. 3.Desde já fica a parte ré advertida que o seu prazo iniciará quando findar o prazo da parte autora, independente de nova intimação deste juízo. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
22/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MIGUEL RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 DESPACHO Vistos, etc. 1.Expeça-se alvará do valor residual em favor do perito. 2.Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando pela parte autora. 3.Desde já fica a parte ré advertida que o seu prazo iniciará quando findar o prazo da parte autora, independente de nova intimação deste juízo. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDETE MIGUEL RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 11:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008057-27.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDETE MIGUEL RIBEIRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, tendo em vista a apresentação do laudo pericial conforme o ID 63399504, intimo as partes, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC) LINHARES/ES, 19/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDETE MIGUEL RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDETE MIGUEL RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:27
Processo Inspecionado
-
06/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 11:19
Expedição de carta postal - citação.
-
25/08/2023 11:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDETE MIGUEL RIBEIRO - CPF: *20.***.*06-03 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE MIGUEL RIBEIRO - CPF: *20.***.*06-03 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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