TJES - 5020739-67.2021.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRITZ em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020739-67.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: GABRIEL COSTA FRITZ Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO Considerando que, nos termos do art. 525 c/c art. 914, ambos do CPC/15, os Embargos à Execução não são a via adequada para que a parte executada se insurja contra o cumprimento de sentença em tramitação em seu desfavor, bem como que o prazo para ingresso com Embargos à Execução (art. 925 do CPC/15) ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 925, caput, do CPC/15) é de 15 (quinze) dias, e que a parte executada possui ciência do início da fase de cumprimento de sentença desde 29/12/2022, tendo o competente mandado de intimação sido juntado aos autos em março de 2023 (ID 22490254), enquanto os Embargos à Execução n° 5041222-16.2024.8.08.0035 somente foram opostos em dezembro de 2024, ou seja, de forma intempestiva, MANTENHO a Decisão ID 63594835.
TRANSLADE-SE cópia da presente Decisão para os autos n° 5041222-16.2024.8.08.0035.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 09:54
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020739-67.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: GABRIEL COSTA FRITZ Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) EXECUTADO: GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ - ES21788 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO A parte executada apresentou a petição ID 63558782 requerendo o “[…] DESBLOQUEIO do saldo encontrado em sua conta corrente junto ao Banco Nubank, no valor de R$ 3.075,66 (três mil e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) junto ao Nubank […]”, sob a alegação de que não é devedor da quantia constrita e que a Decisão ID 62743099 não corresponde a presente demanda.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a Decisão ID 62743099 faz menção a partes e IDs estranhos a esta demanda, o que permite concluir que esta fora lançada por equívoco nesta demanda, razão pela qual deve ser desconsiderada nestes autos.
Quanto aos valores constritos nesta demanda, observa-se que os documentos IDs 62778742, 62779407 e 62779417 são relativos a transferência para conta judicial vinculada a presente demanda de valores contritos entre janeiro e fevereiro de 2024 em razão da Decisão ID 37301054, não se tratando, portanto, de nova constrição na conta da parte executada.
Neste ponto, salienta-se que a parte executada já possuía ciência dos bloqueios acima mencionados, tendo se manifestado nos autos acerca destes aos IDs 37538261, 37538261, 37719863, 38002719, 39448329, 44609467, 45076105 e 46959830 requerendo o desbloqueio das quantias constritas, pedidos que foram indeferidos aos IDs 37682477, 37739494, 38307064, 42241629, 44700210 e 47382378.
Destaca-se, ainda, que, na decisão ID 47382378, a parte executada foi advertida que deveria buscar os meios processuais adequados caso desejasse a revisão do decidido, inexistindo nos autos informação da interposição do recurso cabível em face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, estando preclusas as vias recursais para o decidido aos IDs 37682477, 37739494, 38307064, 42241629, 44700210 e 47382378.
Diante disso, considerando que até o presente momento não houve o pagamento dos valores perseguidos nestes autos pela parte exequente, o pedido de alvará formulado ao ID 47382378 merece ser deferido.
Além disso, considerando que a ordem de constrição emitida por este juízo não foi suficiente para atingir a totalidade dos valores devidos, o pleito de Renajud merece ser deferido.
CONCLUSÃO 1.
REVOGO a Decisão ID 62743099, haja vista que não pertence a estes autos. 2.
Considerando os termos da petição ID 62743099, bem como os documentos comprobatórios com ela colacionados, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para que, no lugar de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA - ENSINO SUPERIOR - SEDES/UVV-ES passe a constar SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A (SEG€X UVV ON), CNPJ nº 37.***.***/0001-27, devendo a Secretaria promover a devida retificação do polo ativo. 3.
Considerando a preclusão das vias recursais relativas a Decisão ID 47382378, EXPEÇA-SE alvará em favor de: (i) SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A (SEG€X UVV ON), CNPJ nº 37.***.***/0001-27, para levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda; (ii) GRACIELLE WALKEES SIMON, CPF n° *16.***.*86-01, para levantamento de 10% (dez por cento) dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda; e (iii) KAROLINE SERAFIM MONTEMOR, CPF n° *45.***.*74-64, para levantamento de 10% (dez por cento) dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.
Salienta-se que o percentual a ser levantado pelas patronas da parte executada diz respeito aos honorários sucumbenciais fixados na sentença ID 11238755 (10% - dez por cento) e aos honorários previstos no art. 523, §1°, do CPC/15 (ID 13772560) também na importância de 10% (dez por cento). 4.
Tendo em vista que até o presente momento não ocorreu a satisfação da obrigação, DEFIRO o pedido de constrição via Renajud, devendo, em caso de localização de bens, ser expedido o competente mandando de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizados em nome do executado. 5.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão, oportunidade na qual a parte exequente também deverá ser intimada para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:16
Revogada decisão anterior datada de 07/02/2025
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20/02/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 12:16
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO LUIZ ALVES QUEIROZ em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:55
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 14:57
Juntada de Mandado
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21/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:08
Processo Inspecionado
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28/04/2022 12:02
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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