TJES - 0004830-16.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGUES FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004830-16.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL INTERESSADO: WANDERSON RODRIGUES FREITAS Advogados do(a) INTERESSADO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MOURAO GABRIEL - ES19858 S E N T E N Ç A Refere-se à "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL em face de WANDERSON RODRIGUES FREITAS.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 63303700, tendo o credor noticiado o pagamento nos termos estabelecidos no termo de transação, como condição para sua homologação, ID 63492400. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Segue espelho de liberação dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
24/02/2025 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004830-16.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL INTERESSADO: WANDERSON RODRIGUES FREITAS Advogados do(a) INTERESSADO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO MOURAO GABRIEL - ES19858 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC/ES em face de Wanderson Rodrigues Freitas.
Mandado expedido para intimação do executado realizar o pagamento, no ID n° 36163931.
Decisão de ID n° 62569707, que deferiu o pedido de de bloqueio on line, de valores depositados/aplicados em instituições financeiras por parte executada, até o limite atualizado débito vencido.
A parte exequente anexou, no ID n° 63303700, termo de acordo assinado pelas partes, no qual consta que o executado irá pagar a quantia de R$ 3.362,07 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e sete centavos) e o valor de R$ 1.000,78 (um mil e setenta e oito centavos) referente aos honorários advocatícios.
Por fim, o exequente requereu que os eventuais valores JÁ bloqueados nos autos, VIA SISBAJUD, sejam baixados somente após a confirmação de pagamento e quitação efetiva dos valores devidos, mediante juntada de documentos e comunicação formal nos autos, a ser realizada pelo Executado nos autos (após o pagamento).
Em petição no ID n° 63329600, o executado informou o cumprimento do acordo, requer a imediata baixa de valores realizados no nome do Executado, via SISBAJUD, com o consequente desbloqueio das contas bancárias, para que o mesmo possa movimentá-las, bem como a liberação do valor bloqueado.
Anexou no ID n° 63334414 comprovante de pagamento do acordo; boleto do acordo no ID n° 63334415; comprovante de pagamento honorários advocatícios (ID n° 63334419); comprovante de pagamento dos honorários advocatícios (ID n° 63334420). É o breve relatório.
Intime-se o credor para informar quanto ao pedido formulado no ID 633296006 e documentos, tudo a possibilitar a análise do pedido de homologação de acordo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
21/02/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:06
Homologada a Transação
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20/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:50
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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05/02/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:10
Juntada de Petição de habilitações
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30/01/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/01/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:58
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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