TJES - 5000277-55.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIGAR SEICK em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000277-55.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDIGAR SEICK, FLORIANO SAICK, OLINDA VILWOCK SAICK Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833 DECISÃO Os executados FLORIANO SAICK e OLINDA VILWOCK SAICK atravessaram Exceção de Pré-Executividade em face do exequente BANCO DO BRASIL S/A, arguindo, em apertada síntese, que sua inadimplência decorreu de força maior e que a execução está lastreada em título não dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por conter verbas que seriam “indevidas”, pelo que pediram pela condenação do credor a lhes restituir em dobro aquilo que deles supostamente foi cobrado indevidamente, pediram pelo alongamento da dívida e também pediram pela revisão contratual (ID 46438417).
Instado, o credor alegou a inadmissibilidade da exceção oposta pelos devedores, ao argumento de que a mesma traz questões que demandam dilação probatória.
Além disso, também aduziu a regularidade do título de crédito que instrui a execução (ID 48093914).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Exceção de pré-executividade é uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, podendo, também, tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações.
Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a legalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
Acerca da questão, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”. (AgInt no REsp 1786859/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe: 18/3/2024.).
Tecidas essas considerações, analisando as alegações trazidas pelos devedores, entendo que as mesmas não estão em condições de serem analisadas pela via eleita.
Isso porque não é difícil constatar que alegações o motivo de força maior defendido pelos executados demande dilação probatória, sendo certo que a mera reportagem jornalística que instrui aquela alegação não é suficiente para comprová-la.
De igual modo, a alegação de que o título não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por conter verbas que seriam “indevidas”, vejo que os executados nem mesmo se dignaram a indicar, com precisão mínima, quais seriam essas verbas dentro do cálculo que instrui a pretensão exequenda.
Além disso, aprofundar a questão afeta aos cálculos é incabível na via eleita, conforme precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça cujos arestos passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISCUSSÃO DE SUPOSTO EXCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a via da exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruída com a prova da alegação, não sendo o caso das hipóteses que envolvem suposto excesso, mormente em face de desacerto relativo a juros e correção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (PET no AREsp 745.717/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 14/02/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória.
Entendimento contrário exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410636/MG, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/05/2015). (grifei).
Outrossim, embora o alongamento da dívida seja viável em determinados casos, os executados não trouxeram elementos hábeis a indicar que preenchem os requisitos necessários para fazer jus àquela benesse.
Concluindo, de igual modo, não vislumbro elementos mínimos a viabilizar a revisão contratual, por não se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Tais conclusões deste Juízo estão na linha daquilo que vem sendo decidido pela jurisprudência pátria, conforme arestos a seguir destacados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
EMPRÉSTIMO A PRODUTOR RURAL PARA AQUISIÇÃO DE VACAS LEITEIRAS.
PROJETO GOVERNAMENTAL DE FOMENTO À AGROPECUÁRIA FAMILIAR. "PROGRAMA RIO GENÉTICA".
OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SOMENTE É ADMITIDO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, QUANDO A MATÉRIA ARGUIDA FOR DE ORDEM PÚBLICA E ESTIVER ACOMPANHADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NOS TERMOS DO ART. 784, III, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E RECONHECIMENTO DA INADIMPLÊNCIA QUE, NO CASO, CONFIGURAM A CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO EXECUTIVA E O INTERESSE DE AGIR.
POR OUTRO LADO, INCABÍVEL NESTA VIA A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, PELA PRÁTICA DE ANATOCISMO, DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E, TAMPOUCO, DE NECESSIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ARGUMENTOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
PRECEDENTES DO EG.
STJ E DESTE TJERJ.
REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0062692-69.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Agravo de Instrumento – Exceção de pré-executividade – Cédula de Crédito Bancário – Alegação de onerosidade excessiva diante da aplicação de juros abusivos e capitalizados – Matéria afeta ao mérito da execução, devendo ser deduzida e dirimida em sede de embargos - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062886-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) (grifei).
Diante disso, sendo desnecessárias maiores considerações acerca da questão, restando evidenciada a inadequação da via eleita, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelos devedores e determino o prosseguimento da ação.
Cientifiquem-se.
A fim de viabilizar a deliberação quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos devedores excipientes, determino a intimação dos mesmos, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as notas de produtor rural referentes ao último ano, seus extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e declarações de Imposto de Renda relativas aos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Advirto aos executados que, querendo, tais documentos podem ser trazidos aos autos sob sigilo.
Em seguida, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado do débito, bem como para indicar bens penhoráveis dos executados ou então requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDIGAR SEICK em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 21:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 21:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 16:50
Processo Inspecionado
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11/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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29/05/2023 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:46
Expedição de intimação eletrônica.
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08/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/03/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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