TJES - 0000672-60.2008.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para EVERALDO MUND - CPF: *72.***.*52-53 (EXECUTADO).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO MUND em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000672-60.2008.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERWIN LOOSE FILHO EXECUTADO: EVERALDO MUND Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) EXECUTADO: SEFERINO SCHAEFFER - ES27266 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ERWIN LOOSE FILHO ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de EVERALDO MUND, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 14340760).
Foi concedida a gratuidade da justiça em favor do credor (ID 14340760).
Decorridos mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da presente execução, as partes noticiaram que transacionaram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação daquele acordo e pela extinção do feito (ID 62110083).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme relatado, decorridos mais de 15 (quinze) anos do ajuizamento da presente execução, as partes noticiaram que transacionaram, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo pela homologação daquele acordo e pela extinção do feito (ID 62110083).
Analisando os termos daquela avença, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, e não há proibição legal.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”.
Dessa forma, concluo que a homologação do acordo, com a consequente extinção da ação, tal como pleiteado pelas partes, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Assim, diante da transação levada a efeito pelas partes, HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado por elas (ID 62110083), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Na hipótese de haver alguma restrição proveniente desta demanda em bens do devedor, oficie-se solicitando o levantamento da restrição.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo.
Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ERWIN LOOSE FILHO - CPF: *68.***.*91-05 (EXEQUENTE) e EVERALDO MUND - CPF: *72.***.*52-53 (EXECUTADO)
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:19
Apensado ao processo 5000362-75.2022.8.08.0056
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18/04/2023 06:54
Decorrido prazo de EVERALDO MUND em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 20:24
Juntada de Petição de habilitações
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09/03/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:08
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2023 20:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
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17/05/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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