TJES - 5000925-93.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000925-93.2025.8.08.0014 REQUERENTE: GLAUBER AYRES Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137 REQUERIDO: IHARGO HENRIQUE GUESE, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID73296556, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 31/07/2025 -
31/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000925-93.2025.8.08.0014 REQUERENTE: GLAUBER AYRES Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA PERTELER LIRIO - ES33137 REQUERIDO: IHARGO HENRIQUE GUESE, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID69831255 e 69831259, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 06/06/2025 -
06/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
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09/05/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MercadoPago em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000925-93.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Sentença (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de ação declaratória ajuizada por GLAUBER AYRES em face de IHARGO HENRIQUE GUESE e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicialmente, tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora, em especial o seu comprovante de rendimentos, DEFIRO em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.
Ato contínuo, verifico que a parte pretende a concessão da Tutela Antecipada para que o seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente nega a relação jurídica.
Verifico dos documentos acostados à exordial que houve várias tentativas de contato do Requerido com o Autor com o objetivo de cobrar a dívida que supostamente não foi por ele contraída.
O Mercado Pago, como sabido, cuida-se de uma espécie de carteira digital, sendo que no presente caso, foi realizada, em nome do Requerente, uma transferência via PIX, no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
Nesses casos, não se pode impor à parte a produção de prova negativa, in casu, de que não realizou a transação questionada por meio da plataforma do Requerido.
Destarte, mostra-se prudente a suspensão da negativação em face da parte autora até que seja realizado um exame mais apurado, quando da cognição exauriente.
Neste ponto, friso que, “quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris.
Os dois requisitos "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min.
Milton Luiz Pereira).
Importante citar que o perigo na demora para a parte autora é mais relevante que o perigo para a parte ré, haja vista que a primeira terá prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, ao passo que a segunda apenas terá que aguardar para receber eventual crédito.
Em casos similares, já decidiu o E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO - NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA - PRECEDENTES - VALOR DAS ATREINTES - AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se afigura recomendável, ao menos em sede de cognição sumária, considerada em seu sentido amplo, para compreender temporariedade e precariedade, ou seja, limitada no tempo e podendo ser modificada a qualquer momento, a manutenção do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato cuja validade e autenticidade é, em última análise, objeto de contestação. 2.
Há de se verificar, oportunamente, perante o juízo de primeiro grau, a validade do instrumento contratual cuja autenticidade e validade são questionadas pela agravada. 3.
Outrossim, não se pode olvidar que a baixa registral dos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até o julgamento final da ação, não trará prejuízos ao agravante, sendo possível a sua reversão caso constatada a improcedência dos pedidos, o que, todavia, não se estende à agravada, considerando os conhecidos efeitos deletérios que a anotação negativa causa aos negócios cotidianos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos havendo, inclusive, razoabilidade no prazo de 5 (cinco) concedido à Instituição Financeira para a retirada do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Data: 05/Jun/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5009604-95.2023.8.08.0000, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO RECONHECIDOS – CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do narrado pela agravada na inicial, noto que a autora não teria meios para comprovar liminarmente a alegação de que não reconhece essas operações, uma vez que se trata de fato negativo.
Para além disso, o prejuízo a ser suportado por ela com a continuidade das cobranças alegadamente indevidas revela-se muito mais gravoso do que o prejuízo a ser suportado pelo banco agravado com a suspensão da cobrança. 2. [...] (TJES, Data: 22/May/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001238-67.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Bancários) Isso posto, sem maiores delongas, defiro a liminar e, por conseguinte, determino a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito em razão da dívida existente junto ao Mercado Pago, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao SERASA/SPC para cumprimento da ordem, com urgência.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Colatina, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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28/03/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Numero do Processo: 5000925-93.2025.8.08.0014 Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CAMILA PERTELER LIRIO(*48.***.*49-70); GLAUBER AYRES registrado(a) civilmente como GLAUBER AYRES(*79.***.*98-90); Requerido(s): IHARGO HENRIQUE GUESE(*31.***.*64-55); MercadoPago(10.***.***/0001-91); Valor da Causa: $15,400.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITO é inserido quase que em todas as petições iniciais, de forma recorrente.
A exceção da DEFENSORIA PÚBLICA, empresas do sistema financeiro e algumas poucas empresas de porte médio, 80% dos advogados que militam nesta Comarca de Colatina, se utilizam deste modus operandi. É uma pena, porque tal conduta afasta a credibilidade dos pedidos formulados.
A banalização do benefício me leva a descrença desses requerimentos.
Os anos de atuação nesta unidade mostram um descaso de muitos advogados no trato com a coisa pública.
Se preocupam em peticionar, muitas vezes em aventuras jurídicas, na esperança de não terem consequência de eventual sucumbência em desfavor de seu cliente. É claro que isso não se aplica a todos, mais uma grande maioria que vai transmitindo, para os novos advogados, essa triste praxe jurídica.
No caso em apreciação, verifico o desejo da parte autora em litigar sob o pavês da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Já dito alhures, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica na isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
No caso em tela o valor da causa foi elegido como sendo: $15,400.00, logo as custas processuais giram em torno de R$ 300, a ser suportada pela parte autora, principalmente quando facilitado o seu recolhimento, como abaixo se vê.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, §3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, hei por bem conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a alegada insuficiência de recursos para fins de concessão integral da gratuidade de justiça.
Não obstante a isso, defiro, desde logo, o benefício no que tange à concessão de parcelamento das custas processuais, as quais, tendo em conta o valor atribuído à causa, poderão ser pagas mediante 02 (duas) parcelas, devendo a parte, caso opte por aderir ao parcelamento, recolher o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo em que o pagamento das demais deverá ser comprovado nos autos a cada 30 (trinta) dias.
Comprovado o recolhimento integral das custas ou o da sua primeira parcela, CITE-SE, para querendo responder a presente no prazo legal sob pena de revelia.
Diligencie-se.
Colatina, ES [data da assinatura eletrônica] Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/02/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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