TJES - 5002083-67.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS MARQUES - CPF: *10.***.*46-38 (REQUERENTE).
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09/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:34
Processo Inspecionado
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30/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:28
Audiência Una cancelada para 01/04/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/04/2025 12:59
Audiência Una realizada para 01/04/2025 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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01/04/2025 22:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/04/2025 22:52
Processo Inspecionado
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01/04/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002083-67.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARQUES REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, proposta por Maria das Graças Marques in face da Zema Cfi S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se da exordial que a autora celebrou com a parte requerida um contrato de empréstimo.
Contudo, infere a autora que o valor cobrado não está sendo condizente com o que foi acordado, ante a contradição entre a taxa de juros informada no ato da contratação, e a taxa de juros efetivamente cobrada.
Com a exordial foram juntados documentos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, leciona Guilherme Rizzo Amaral: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400)." Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora alega que celebrou com a parte requerida um contrato de empréstim, contudo, o valor cobrado não está sendo sendo condizente com o que foi acordado, ante a contradição entre a taxa de juros remuneratórios cobrada,e a informada no ato da celebração do contrato.
Todavia, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas, tendo em vista que a autora reconhece, conforme narrado na exordial, sua anuência no contrato de empréstimo, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Na situação posta ao crivo deste magistrado, em que pese o fato da requerente ser consumidora dos serviços da parte requerida, é certo que possui capacidade civil plena, motivo porque não é possível presumir que sua vontade, exteriorizada em contrato, padeça de vício de consentimento.
Ademais, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática (dinâmica das relações contratuais, emissão de cartão de crédito e correlatos) que dependem da prova, suficientes para retirar a verossimilhança sumária da alegação da autora, sendo imprescindível que haja dilação probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, cinge-se destacar que o simples fato dos juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Confira-se a respeito, a sedimentada jurisprudência: STJ É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 27). 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade (STJ, Jurisprudência em Teses, Bancário, Edição n.º 48, julgados AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 20/08/2015, DJE 11/09/2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 05/05/2015, DJE 19/05/2015; AgRg no AREsp 564360/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 24/02/2015,DJE 05/03/2015; AgRg no AREsp 259816/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 07/08/2014, DJE 19/08/2014).
Ressalto também que não se pode alegar perigo de demora, e nem vislumbro fundado temor de que o tempo necessário à tramitação processual venha a causar dano de difícil reparação ou frustrar a eficácia de decisão final, observado que o contrato apresentado pela autora (ID54368253) fora celebrado em 29 de dezembro de 2023, sendo a primeira parcelar quitada em 28 de janeiro de 2024, ou seja, há no mínimo 09 (nove) meses.
Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito.
Por derradeiro, ad argumentandum tantum, José Roberto dos Santos Bedaque em Efetividade do Processo e Técnica Processual, Ed.
Malheiros, 2006, p. 48, leciona: “A excessiva sumarização do conhecimento importa (...) riscos, pois pode comprometer o contraditório e a segurança do processo, valores fundamentais e que não podem ser simplesmente abandonados.
As tutelas de urgência, embora necessárias, devem ser vistas como solução excepcional.
Também por isso, não são suficientes para assegurar a verdadeira efetividade da tutela jurisdicional, o que somente se consegue mediante respostas que produzam resultados definitivos.(...) Tão importante quanto acabar com a morosidade excessiva é preservar a segurança proporcionada pelo devido processo legal.” Sendo assim, verifico não restarem presentes todos requisitos ensejadores do pedido de tutela de provisória, tendo em vista que nesta fase processual não é possível assegurar, com certeza, que assiste razão a requerente, tendo em vista a análise não exauriente, ou seja, superficial do acervo probatório.
Nesse contexto, entendo que os documentos juntados aos autos, por si só, não têm o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, carecendo o feito de melhor instrução probatória para inferir a probabilidade do direito do requerente.
Ademais, é cediço que a ação anulatória de contrato necessita ser analisada com cautela, logo, ao se atentar apenas a um lado da relação processual, entendo que o magistrado fica restrito aos documento e argumentos trazidos na exordial.
Posto isto, faz-se mister o estabelecimento do contraditório, a fim de asseverar os fatos postos em juízo.
Assim, tenho que não restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Logo, entendo neste momento pelo indeferimento da medida de urgência, uma vez que os requisitos, para o deferimento da mesma, são cumulativos e não autônomos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
No caso em tela, a parte requerente é hipossuficiente em relação à parte requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Designo audiência UNA para o dia 01/04/2025 às 15:30h, na forma do art. 27, parágrafo único, da Lei 9099/95.
Cite(m)-se e intimem-se, consignando-se que os arts. 30, 33 e 34, todos da Lei 9.099/95 dispõem que: Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/czp-vcpt-vkm As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente.
Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 12:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/02/2025 12:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/11/2024 14:43
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:30 Ibatiba - Vara Única.
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18/11/2024 14:41
Audiência Una designada para 01/04/2025 15:00 Ibatiba - Vara Única.
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18/11/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DAS GRACAS MARQUES - CPF: *10.***.*46-38 (REQUERENTE).
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13/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:07
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/11/2024 15:47
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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10/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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