TJES - 5024596-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:17
Publicado Despacho - Carta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5024596-88.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 EXECUTADO: JACKSON LOPES DOS SANTOS DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Recebo a emenda à inicial.
Promova-se a alteração classe judicial para Procedimento do Juizado Especial Cível, por se tratar de ação de conhecimento. 2.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Motofácil Brasil Locadora LTDA em face de Jackson Lopes dos Santos. 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/07/2025 às 14h50min, modalidade híbrida. 4.
Segue link para as partes, caso queiram, comparecerem na audiência de forma virtual, designada no processo em referência, a ser realizada no aplicativo ZOOM, através do link: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 5.
Sala 1.
ID de acesso: 577 056 2081.
Senha de acesso: cpfbp9 6.
Intimem-se.
Cite-se. 7.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 23/07/2025 Hora: 14:50 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional).
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112208563117000000052147980 02.1 - REPRES - CONTRATO SOCIAL MATRIZ Habilitações em PDF 24112208563135700000052147983 02.2 - REPRES - CONTRATO SOCIAL FILIAL LINHARES Habilitações em PDF 24112208563159800000052147984 02.4 - CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO SIMPLIFICADA Habilitações em PDF 24112208563181900000052147985 02.5 - REPRES - GERALDO MENELLI JUNIOR Habilitações em PDF 24112208563194200000052147986 02.6 - PROCURAÇÃO MOTOFÁCIL LIN Habilitações em PDF 24112208563212400000052147987 03 - CONTRATO E DOCS Habilitações em PDF 24112208563232400000052147988 04 - DÉBITOS MENSALIDADES JACKSON LOPES Habilitações em PDF 24112208563255100000052147989 05 - NOT.
AUTUAÇÃO 01 Habilitações em PDF 24112208563271800000052147990 05.1 - NOT.
AUTUAÇÃO 02 Habilitações em PDF 24112208563288300000052147991 05.2 - NOT.
AUTUAÇÃO 03 Habilitações em PDF 24112208563306400000052147992 05.3 - NOT.
AUTUAÇÃO 04 Habilitações em PDF 24112208563323700000052147993 06 - COMP.
PGTO.
MULTAS Habilitações em PDF 24112208563340000000052147994 07 - CÁLCULO DÉBITO ATUALIZADO JACKSON LOPES Habilitações em PDF 24112208563356400000052147995 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112515364186300000052323226 Despacho Despacho 24112517483007700000052332403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120912312957100000053131191 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 24121107455972700000053295060 01 - INICIAL MF X JACKSON Petição inicial (PDF) 24121107460018000000053295061 Despacho Despacho 25021719124750900000056289086 Despacho Despacho 25021719124750900000056289086 Petição (outras) Petição (outras) 25031801504766500000057872237 DESTINATÁRIOS: Nome: JACKSON LOPES DOS SANTOS Endereço: Rua Orlando Correa, 470, Padre Gabriel, CARIACICA - ES - CEP: 29141-861 -
12/06/2025 07:33
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 10:35
Expedição de Comunicação via correios.
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30/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 14:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024596-88.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA EXECUTADO: JACKSON LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial proposta por Motofácil Brasil Locadora LTDA em face de Jackson Lopes dos Santos. 2.
Relata a exequente que as partes celebraram um contrato para locação de motocicleta, tendo sido ajustado o pagamento semanal de locação de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). 3.
Em análise dos autos, valor exequendo não contempla apenas aos aluguéis vencidos, mas também as penalidades previstas no contrato, decorrentes de rescisão antecipada, além de multas decorrentes de infrações de trânsito que teriam sido cometidas pelo devedor enquanto estava na posse do bem. 4.
Não obstante, a aplicação das penalidades previstas no contrato depende de ação de conhecimento prévia, possibilitando ao locatário que se manifeste sobre o alegado descumprimento contratual e a dilação probatória a ambas as partes.
Tais peculiaridades retiram a certeza necessária para o prosseguimento da execução; certo que, por força do art. 793 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve se embasar em título que evidencie obrigação líquida, certa e exigível. 5.
Destarte, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, emende a inicial, alterando-a para processo de conhecimento, sob pena de extinção do processo. 6.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 7.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
20/02/2025 13:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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