TJES - 5000705-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO PESSANHA DO ROSARIO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000705-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AGRAVADO: ROGERIO PESSANHA DO ROSARIO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES ENTRE SI INCONCILIÁVEIS – MÁCULA INEXISTENTE – INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA – DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM TAL FINALIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Não obstante a argumentação da embargante de que o julgado incorreu em “contradição”, ao que tudo indica, tal mácula foi eleita aleatoriamente, dentre as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto salta aos olhos o verdadeiro escopo de rediscutir a matéria julgada, por não se conformar com o desfecho desfavorável do julgamento realizado por este Órgão Colegiado. 2) A contradição somente se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, ou seja, constitui mácula interna do julgado, e nunca com relação às provas produzidas nos autos, à jurisprudência ou mesmo dispositivos de lei e, a toda evidência, o julgado embargado não se ressente de tal vício. 3) As razões de decidir foram enunciadas em termos nítidos e ordenados, numa sequência lógica, compondo um todo sistemático e coerente, não havendo trecho no voto condutor que possa ser considerado inconciliável com outro constante da fundamentação, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pecha atribuída pela embargante. 4) O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 5) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Alpha Administradora de Consórcio Ltda. contra o acórdão deste Órgão Julgador (Id 8501058) que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs.
Com tal desfecho, foi mantida a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus que, em “ação declaratória de anulação contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais” ajuizada pelo ora embargado Rogério Pessanha do Rosário, deferiu tutela provisória de urgência a fim de autorizar a realização de bloqueio (arresto) da quantia de R$ 15.018,64 (quinze mil, dezoito reais e sessenta e quatro centavos), via SISBAJUD, em face das requeridas.
Em suas razões recursais (Id 8556894), sustenta a embargante, em suma, que o acórdão incorreu em contradição a ser sanada, pelas seguintes razões: (i) não se atentou ao fato de que o embargado não foi capaz de demonstrar a urgência consubstanciada na dilapidação patrimonial das requeridas; (ii) não deve subsistir o arresto, por ferir os direitos dos demais consorciados enquanto se discute a validade do pedido autoral; (iii) destaca-se no mercado de consórcios há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo empresa consolidada e que preza pela total satisfação de seus clientes, não se justificando o arresto de bens; e (iv) inexiste indício de risco ao resultado útil do processo ou perigo com a eventual demora da demanda, tendo em vista a sua já demonstrada liquidez.
Pois bem.
Além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
Não obstante a argumentação da embargante de que o julgado incorreu em “contradição”, ao que tudo indica, tal mácula foi eleita aleatoriamente, dentre as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto salta aos olhos o verdadeiro escopo de rediscutir a matéria julgada, por não se conformar com o desfecho desfavorável do julgamento realizado por este Órgão Colegiado.
Isso porque, a contradição somente se configura quando o julgado inclui proposições entre si inconciliáveis, ou seja, constitui mácula interna do julgado, e nunca com relação às provas produzidas nos autos, à jurisprudência ou mesmo dispositivos de lei e, a toda evidência, o julgado embargado não se ressente de tal vício.
As razões de decidir foram enunciadas em termos nítidos e ordenados, numa sequência lógica, compondo um todo sistemático e coerente, não havendo trecho no voto condutor que possa ser considerado inconciliável com outro constante da fundamentação, o que, por si só, é suficiente para rechaçar a pecha atribuída pela embargante.
Quanto ao manifesto intuito da embargante de que a matéria seja revisitada, à luz das teses jurídicas constantes de seus aclaratórios, é cediço que ao órgão jurisdicional decidir fundamentadamente a matéria submetida ao seu crivo e, conforme orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse” (Quinta Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 685.006/ES, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016), o que torna desnecessária a reanálise de cada argumento que, segundo a embargante, não teria sido examinado no julgamento.
Ademais, está pacificada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1760148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018).
O mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Noutras palavras: tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco deste Órgão Julgador não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento.
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. É como voto! _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto da eminente Relatora. -
21/02/2025 12:38
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:41
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/01/2025 22:03
Juntada de Petição de recurso especial
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 17:48
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO PESSANHA DO ROSARIO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO PESSANHA DO ROSARIO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:40
Conhecido o recurso de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 90.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:58
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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06/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contraminuta
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07/02/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 17:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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24/01/2024 17:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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