TJES - 0009603-11.2018.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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27/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (APELADO) e JULIMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*57-14 (APELANTE).
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27/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:47
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0009603-11.2018.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIMAR PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 Advogado do(a) APELADO: FLAVIO TEIXEIRA RASSELI - ES16840-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – RECURSO DESERTO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JULIMAR PEREIRA DE SOUZA contra a sentença digitalizada às fls. 106/107-v, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Guarapari, que, em ação coletiva em fase de Cumprimento Individual de Sentença requerida em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES deferiu a gratuidade da justiça ao ora apelante.
A assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo de origem foi revogada pela Decisão ID 9030278, tendo o apelante sido intimado, por meio do mesmo ato, para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Não obstante a regular intimação, o ora apelante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo sem qualquer manifestação (ID 12255791).
Brevemente relatados, passo decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC/15. É cediço que a demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado de maneira integral no ato de sua interposição, ou, como no caso em apreço, após a revogação da gratuidade da justiça antes concedida (parágrafo único, art. 100 CPC/15).
E, sendo causa objetiva de admissibilidade, prescinde de qualquer indagação para que seja reconhecida a sua omissão.
Assim, traçadas tais premissas, não deve ser conhecido o presente recurso em razão de não haver sido efetuado e comprovado, conforme antes determinado, o preparo recursal no prazo assinalado, em verdadeira afronta ao disposto no art. 1.007 do CPC/15.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – DESERÇÃO – NÃO CONFIGURADA – REJEITADA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO – ANÁLISE PRELIMINAR DO RELATOR ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] O artigo 101, §1º, do CPC somente isenta o recorrente da obrigação de recolher o preparo recursal até a análise preliminar do relator acerca do benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, confirmada a revogação da benesse surge a obrigação de recolhimento da taxa judiciária no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção […]. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5002508-34.2020.8.08.0000, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/05/2021).
Portanto, firme nas razões expostas, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por deserção.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
21/02/2025 12:38
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 12:38
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:30
Negado seguimento a Recurso de JULIMAR PEREIRA DE SOUZA - CPF: *19.***.*57-14 (APELANTE)
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18/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:25
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 11:53
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo de JULIMAR PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:29
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/01/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:46
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/10/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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