TJES - 0002085-43.2019.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ELIETE BASTOS DA SILVA (REQUERIDO) e IMOBILIARIA MENDONCA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIETE BASTOS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IMOBILIARIA MENDONCA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:29
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 Email: [email protected] SENTENÇA INTEGRATIVA Vistos em inspeção Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Imobiliária Mendonca e Empreendimentos Ltda em face da sentença proferida no id 346416095.
Em síntese, narra o embargante que há contradição na sentença proferida uma vez que foi homologada a desistência do pedido enquanto, na verdade, houve pedido de homologação da transação realizada entre as partes.
Requer seja conhecido e provido o recurso a fim de sanar a contradição.
Breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para completar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Os incisos do art. 1022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art.1.022,I, do Novo CPC), omissão (art.1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. eBook.
Salvador: JusPodivm, 2016. l.1.753) Em detida análise dos autos, constata-se que Imobiliária Mendonca e Empreendimentos Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Eliete Bastos da Silva.
Posteriormente, no id 23785210 as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação.
De fato, a sentença de id 34616095 é contraditória ao passo que não houve pedido de desistência, mas sim de homologação do acordo pactuado.
Assim, razão assiste ao embargante.
Sendo assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para HOMOLOGAR POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO no id 23875210, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas remanescentes na forma do Art.90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada na transação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO às fls.
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas remanescentes na forma do Art.90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada na transação, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Viana/ES, 18 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
18/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:59
Processo Inspecionado
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18/02/2025 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de ELIETE BASTOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIETE BASTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 16:36
Processo Inspecionado
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10/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de homologação de transação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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