TJES - 0008697-41.2020.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA THIEMANN CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEUSENY SANTAN DE SOUZA CARDOSO em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0008697-41.2020.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CLEUSENY SANTAN DE SOUZA CARDOSO INTERESSADO: CLAUDIA REGINA THIEMANN CARDOSO INVENTARIADO: JAYME FERNANDES CARDOSO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA MARIA BARBOSA DE ANDRADE FELIPE - ES15957 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JAYME FERNANDES CARDOSO FILHO.
Intimação no diário de id.
N° 30489553.
Despacho carta de citação por ar de id.
N° 38657494.
Certidão de AR positivo de id.
N° 51078163.
Certidão de decurso de id.
N° 57029477. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 19:28
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
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20/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE ANDRADE FELIPE em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:18
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 08:45
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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