TJES - 5011363-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011363-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: OSMAR DE ALMEIDA LIMA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (ALECTINIBE).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO TEMA 1234/STF NÃO INTEGRALMENTE PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Competência.
A competência para julgar a demanda originária é da Justiça Estadual.
O STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), modulou os efeitos da decisão referente às regras de competência, estabelecendo que estas se aplicam apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento (ocorrida em 19.09.2024).
Tendo a ação originária sido distribuída em 27.06.2024, data anterior ao marco temporal fixado, não incidem as novas regras de competência, permanecendo o feito na Justiça Estadual. 2.
Mérito - Requisitos para Fornecimento de Medicamento não Incorporado.
O fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS, é medida excepcional e submete-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234. 3.
Ausência de Requisito Essencial.
Embora presentes indícios de cumprimento da maioria dos requisitos (negativa administrativa, impossibilidade de substituição por alternativa do SUS, eficácia/segurança baseada em evidências, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira), o autor (agravado) não logrou demonstrar, nem mesmo em cognição sumária, a ilegalidade do ato administrativo da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) que recomendou a não incorporação do Alectinibe.
A ausência de comprovação deste requisito específico (previsto na alínea 'b' da tese do Tema 1234/STF) obsta a concessão da tutela de urgência. 4.
Conclusão sobre a Tutela de Urgência.
Diante do não preenchimento cumulativo de todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STF, notadamente a falta de demonstração da ilegalidade do ato da Conitec, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na origem por ausência de probabilidade do direito invocado. 5.
Recurso conhecido e provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única de São José do Calçado, que concedeu a tutela de urgência pleiteada por OSMAR DE ALMEIDA LIMA, para determinar que o ora agravante forneça, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma contínua e suficiente o medicamento Alectinibe 150 mg, sendo 04 (Quatro) cápsulas de 12 em 12 horas, e de modo contínuo enquanto durar sua necessidade, nos moldes do Laudo Médico.
Em suas razões (id. 9424356), o agravante alega que é competência da União o fornecimento do aludido medicamento, devendo ela ser incluída no polo passivo da demanda e remetidos os autos à Justiça Federal, nos termos da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 de Repercussão Geral).
Por tudo isso, pede atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pela reforma da decisão, supostamente proferida por juízo incompetente.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a d.
Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso (id. 10857464). É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011363-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: OSMAR DE ALMEIDA LIMA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única de São José do Calçado, que concedeu a tutela de urgência pleiteada por OSMAR DE ALMEIDA LIMA, para determinar que o ora agravante forneça, no prazo de até 15 (quinze) dias, de forma contínua e suficiente o medicamento Alectinibe 150 mg, sendo 04 (Quatro) cápsulas de 12 em 12 horas, e de modo contínuo enquanto durar sua necessidade, nos moldes do Laudo Médico.
Em suas razões (id. 9424356), o agravante alega que é competência da União o fornecimento do aludido medicamento, devendo ela ser incluída no polo passivo da demanda e remetidos os autos à Justiça Federal, nos termos da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 de Repercussão Geral).
Por tudo isso, pede atribuição de efeito suspensivo a este recurso e, ao final, pela reforma da decisão, supostamente proferida por juízo incompetente.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a d.
Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso (id. 10857464).
Pois bem.
Inicialmente, o agravante argui a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, por ser esta, segundo alega, a responsável pelo financiamento de tratamentos oncológicos.
Contudo, a questão da competência em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, foi definitivamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234).
Naquela oportunidade, embora tenham sido fixados critérios objetivos baseados no custo anual do tratamento para definir a competência entre as Justiças Federal e Estadual, o Pretório Excelso determinou expressamente a modulação temporal dos efeitos dessa parte específica da decisão.
Ficou estabelecido que as novas regras de competência e de ressarcimento financeiro aplicam-se tão somente às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do referido recurso extraordinário.
Conforme certificado nos autos e consulta ao sítio do STF, a ata de julgamento foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de setembro de 2024.
A presente ação originária foi distribuída em 27 de junho de 2024, data manifestamente anterior ao marco temporal fixado pelo STF.
Dessa forma, por força da modulação de efeitos, as novas regras de competência estabelecidas no Tema 1234 não retroagem para alcançar o presente feito.
Portanto, considerando a expressa modulação de efeitos definida pelo STF no Tema 1234, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
Superada a questão da competência, passo à análise do mérito recursal, que cinge-se à verificação dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência que determinou o fornecimento do medicamento Alectinibe 150mg.
O fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS – caso do Alectinibe –, submete-se aos critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243).
A tese firmada no Tema 1234 estabelece que tal fornecimento é excepcional e depende da comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos cumulativos: (a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; (d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências (MBE), da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível (ECR, revisão sistemática ou meta-análise); (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado; (f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Adicionalmente, impôs-se ao magistrado o dever de analisar o ato administrativo de não incorporação/negativa, consultar apoio técnico (NAT-Jus) e não decidir apenas com base no laudo do autor, e, em caso de deferimento, oficiar à Conitec.
O ônus de comprovar o preenchimento de todos esses requisitos recai sobre a parte autora, ora agravada.
Analiso, então, cada requisito à luz dos elementos constantes neste instrumento: (a) Negativa Administrativa: Requisito comprovado conforme documento id. 45697019 dos atos originários. (b) Ilegalidade do Ato de Não Incorporação pela Conitec: Este é um ponto central.
A Conitec, em outubro de 2023, manifestou-se desfavoravelmente à incorporação do Alectinibe ao SUS, apresentando justificativas relacionadas à análise de custo-efetividade.
O agravado, em suas manifestações neste recurso, não apresentou nenhuma elemento ou argumento que demonstre eventual ilegalidade nesse ato administrativo da Conitec.
Era ônus do autor demonstrar vício de legalidade (procedimental ou material) na avaliação realizada pelo órgão técnico competente, conforme expressamente exige a tese do STF.
A ausência dessa demonstração impede o preenchimento deste requisito essencial. (c) Impossibilidade de Substituição por Alternativa do SUS: Os laudos médicos e a resposta clínica positiva do paciente sugerem que o Alectinibe é a terapia mais adequada para o seu caso (CPNPC ALK+), sendo superior às opções de quimioterapia ou ao Crizotinibe (considerado inferior pela nota técnica inicial do NAT-Jus).
Este requisito parece plausível, embora a nota técnica mais recente do NAT-Jus (Id. 12286040) seja mais cautelosa quanto às alternativas SUS. (d) Eficácia e Segurança Baseada em Evidências de Alto Nível: As notas técnicas do NAT-Jus confirmam a existência de ensaio clínico randomizado (Estudo ALEX) que demonstra a eficácia e segurança do Alectinibe, com superioridade sobre o Crizotinibe para a indicação do agravado.
Este requisito parece cumprido. (e) Imprescindibilidade Clínica: Os laudos médicos detalhados e a evolução clínica favorável do paciente corroboram a necessidade do tratamento específico para o agravado.
Este requisito também parece cumprido. (f) Incapacidade Financeira: O deferimento da Justiça Gratuita ao agravado e o alto custo do medicamento (R$ 282.153,60/ano), aliado à menção do próprio Estado sobre a “condição de pobreza declarada pelo paciente”, indicam o cumprimento deste requisito.
Contudo, a concessão judicial do medicamento não incorporado exige, repita-se, o preenchimento cumulativo de todos os requisitos.
A análise dos autos demonstra que, embora haja fortes indícios do cumprimento dos requisitos ‘a’ ‘c’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’, falhou o agravado em demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária própria da tutela de urgência, a ilegalidade do ato administrativo da Conitec que recomendou a não incorporação do Alectinibe (requisito ‘b’).
A ausência de comprovação deste requisito específico é óbice intransponível à concessão da medida, conforme a tese vinculante do STF.
Nesse cenário, ausente a probabilidade do direito invocado pelo autor à luz dos parâmetros restritos fixados pelo STF para a concessão excepcional de medicamentos não incorporados – especificamente pela não demonstração da ilegalidade do ato da CONITEC –, a tutela de urgência deferida na origem deve ser revogada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a r. decisão agravada, indeferir a tutela de urgência pleiteada por OSMAR DE ALMEIDA LIMA. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/09/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
29/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 13:06
Desentranhado o documento
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15/05/2025 13:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
14/05/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2025 15:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:50
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011363-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: OSMAR DE ALMEIDA LIMA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o conjunto probatório existente nos autos e aos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº. 1.366.243 (Tema 1234, item I), antes de analisar o mérito do presente recurso, vislumbro a necessidade de solicitar parecer para o Núcleo de Assessoramento Técnico dos Juízes – NAT.
Destarte, DETERMINO que a Sra.
Secretária de Câmara promova o encaminhamento dos documentos pertinentes – inclusive, se possível, mediante a utilização de meios eletrônicos – para que o NAT se manifeste acerca da pretensão deduzida pelo autor/recorrido.
Com o envio das informações, a fim de garantir o contraditório prévio, resguardando a eficácia do artigo 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes e a D.
Procuradoria de Justiça para tomarem ciência do parecer fornecido, oportunizando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, conclusos.
Diligencie-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
19/02/2025 13:43
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:32
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de OSMAR DE ALMEIDA LIMA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:11
Decorrido prazo de OSMAR DE ALMEIDA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 13:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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