TJES - 5031970-81.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031970-81.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VIVER PATEO DA SERRA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/07/2024 14:38
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:51
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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