TJES - 5008266-87.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5008266-87.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO FERREIRA, CLEISON FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562, MARCONE DE REZENDE VIEIRA - ES32855 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:19
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível SENTENÇA Processo nº.: 5008266-87.2022.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA RIBEIRO FERREIRA, CLEISON FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais e pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por SANDRA RIBEIRO FERREIRA e outros em desfavor de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a exordial que no dia 05/05/2022 o requerido realizou inspeção para um novo equipamento do relógio sem notificação prévia e participação dos requerentes.
Alega a requerente que não existiam vícios no equipamento que foi trocado e que o requerido afirmou que a conta sofreria uma redução, no qual afirma a autora está vindo mais alta do que o normal, tornando difícil o pagamento da fatura.
Finalizou pedindo a tutela de urgência, inversão do ônus da prova, justiça gratuita, danos morais.
Despacho ID 17285670, deferida a gratuidade de justiça, tutela de urgência e as devidas intimações/citações.
Contestação ID 23586807, afirmou que o ato praticado quando da fiscalização e lavratura do TOI seria público administrativo, e, portanto, gozaria das benesses estabelecidas pela lei, no qual alegou que o procedimento de fiscalização é válido e legítimo.
Réplica ID 34817657, pugnou a contestação da ré.
Decisão Saneadora ID 38142006, o MM. juiz fixou os devidos pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Petição ID 40286187, alega a empresa ré está agindo no contraditório, pois a conta está em débito e mesmo assim fornecem energia.
II – FUNDAMENTAÇÃO 3.
Inicialmente, cumpre salientar que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque se está diante de matéria unicamente de direito e ainda do desinteresse das partes em produzir outras provas além da documental já colacionada aos autos, de modo que, na espécie, incide o art. 335, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. 4.
Assim, compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o procedimento de inspeção do medidor da instalação da unidade consumidora de titularidade da autora e a respectiva lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela concessionária ré possui o condão de atribuir a requerente o dever de pagamento pela diferença apurada no medidor de energia. 5.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, analiso a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que não há dúvidas já que a autora utiliza a energia elétrica como destinatária final, sendo portanto vulnerável em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante a concessionária ré.
Logo, in casu, estando patente a vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora frente a requerida, porque não detém conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, reitero que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova será aquela disposta nos arts. 6o, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, isto é, caberá a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, passo portanto ao enfrentamento das questões meritórias, em forma de capítulos, a saber: 6.
Da nulidade do TOI: Pede o Autor a declaração de nulidade do TOI por tratar-se de ato lavrado de maneira unilateral pela concessionária Requerida.
Entrementes, ante a impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento que deu origem a cobrança dos supostos débitos pela requerida, já que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi produzido de forma unilateral pela concessionária ré, documento que, por sua vez, não é dotado de presunção de legitimidade, conforme remansosa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, da análise dos elementos probatórios, verifico que razão assiste à parte autora.
Isso porque, verifica-se que, em 20/10/2020, ocorre uma nova visita de técnicos da EDP na residência da parte autora, onde foi constatada suposta irregularidade nos condutores elétricos de entrada e saída do aparelho de medição, que estavam com a ligação invertida, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº. 9349042, de ID 23586810.
Como ressaltado na réplica, o Autor não acompanhou nenhum dos procedimentos adotados pela EDP, comprovando-se pela falta de sua assinatura nos documentos juntados pela própria concessionária ré.
Na sequência, a concessionária substituiu o medidor para fins de renovação/modernização do aparelho de medição.
Constatada a irregularidade, foi aberto procedimento administrativo para apuração da receita não faturada, sendo que a concessionária ré, sem apontar o suposto período em que perdurou a irregularidade, mas utilizando-se dos critérios de cálculo disposto nos arts. 130, inc.
IV, 131 da Resolução ANEEL nº 414/2010, acrescido dos custos administrativos e dos impostos, apurou o valor indicado na exordial e correspondente ao débito da demandante em razão da recuperação de consumo da unidade consumidora.
Assim, apesar da suposta regularidade do procedimento disposto no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, verifico que não se desincumbiu a requerida de demonstrar a autoria pela suposta irregularidade e o período que as fases de entrada e saída ficaram invertidas, tanto que a requerida não indicou o período que perdurou a suposta irregularidade, tendo aplicado o critério de cálculo genérico baseado nos “fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares”, como prescreve o inc.
IV do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Além disso, analisando o histórico de ID 16023288, constato que não houve variação do consumo após a constatação da suposta irregularidade.
Não há de se olvidar do direito da concessionária ré realizar inspeções nos relógios medidores de consumo de energia elétrica e, caso constatada fraude ou violação no relógio medidor, emitir o TOI e exigir a recuperação de consumo, de acordo com o procedimento estabelecido pela ANEEL.
Entretanto, in casu, não foram apresentados elementos que justificassem o proceder da parte ré, na medida em que não se mostra possível saber por quanto tempo o medidor permaneceu com defeito, além de não ter ocorrido variação significativa do consumo de energia elétrica após a substituição do medidor defeituoso, que ficou abaixo à média que a unidade consumidora praticava nos meses anteriores a constatação da irregularidade, demonstrando assim que a falha foi de pequena monta, não justificando portanto a pretensão da demandada de imputar à autora consumo mensal incompatível com a sua média histórica, conforme consta do “demonstrativo de cálculo de consumo irregular”.
Além disso, é inegável que não há possibilidade de saber a autoria do TOI, tendo em vista a falta de assinatura dos responsáveis e a enorme dificuldade de identificar o nome completo e legítimo dos funcionários.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: “RECURSO INOMINADO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DEGRAU DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS INDEVIDAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE INCLUSÃO ILEGAL DO NOME NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO BEM AJUSTADA.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ/SP; Recurso Inominado Cível 1003023-55.2020.8.26.0318; Relator (a): Matheus Romero Martins; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Leme – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021. “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Fraude no consumo originada de data anterior à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) – Presunção de veracidade diante de obediência à Resolução ANEEL 414/2010 – Relatório técnico elaborado por laboratório de ensaio de confiança da própria concessionária que, a despeito de constatar ausência de lacre no medidor, atestou que o equipamento não apresentava defeito e estava aferindo corretamente o consumo de energia – Ausência de degrau de consumo nos meses subsequentes ao da troca do medidor que corrobora conclusão de ausência de consumo não medido – Presunção elidida – Faturamento suplementar inexigível – Débito que resulta irregular – Suspensão do fornecimento de energia, indevida – Dano moral in re ipsa, configurado – Indenização devida – Quantum reduzido em conformidade com as circunstâncias e consequências do evento – Sentença parcialmente modificada – Decaimento mantido a cargo da ré, na incidência da Súmula 326 do C.
STJ – Recurso parcialmente provido” (TJ/SP; Apelação Cível 1016306-50.2020.8.26.0576; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA.
LACRES ROMPIDOS.
SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEGRAU DE CONSUMO APÓS A TROCA DO MEDIDOR. - Não obstante a presunção de legitimidade dos atos da concessionária ré e a responsabilidade da parte autora sobre o medidor, não resta demonstrado o alegado benefício econômico do consumidor e, por conseguinte, consumo não faturado. - Ademais, em que pese o TOI de fls. 101/102 atestar sinais de violação no medidor de energia elétrica, o Histórico de Consumo de fls. 99/100, demonstra que mesmo após a substituição do equipamento, o consumo de energia da autora se manteve na média do período em que a ré entende a ocorrência de fraude. - Basicamente, o histórico de consumo confirma que após inspeção técnica e troca do equipamento, em setembro/2018, o consumo mensal faturado não sofreu alteração significativa, a ensejar a hipótese de locupletamento. - Assim, correta a sentença que determinou a desconstituição do débito.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME” (TJ/RS – Recurso Cível, No *10.***.*97-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 10-02-2021). “Apelação Cível.
Consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
Imputação de desvio de consumo.
Confecção de TOI e recuperação de valores.
Pretensão de cancelamento do ato administrativo e da dívida, bem como de repetição de valores e recebimento de indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Apelo da ré.
TOI e perícia técnica realizada, em sede administrativa, por laboratório acreditado que aponta que o medidor estava com uma de suas peças queimadas (borne), importando pequena falha na aferição do Consumo.
Concessionária que, além do consumo medido, pretende que a autora pague o corresponde a 1.941 kWh, que, supostamente, teriam deixado de ser registrados durante período de três meses (cerca de 600 kWh), o que não se revela de acordo com a média histórica de consumo da demandante, que oscila entre 200 e 300 kWh mensais.
Prova produzida pela própria parte ré, em sede administrativa, que demonstra que a perda na medição foi pequena.
Cálculos de recuperação de consumo que se mostram excessivos.
Impossibilidade de quantificação da suposta perda, na medida em que sequer se sabe por quanto o medidor permaneceu com defeito.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença recorrida.
Honorários recursais” (TJ/RJ – ApC 0012466-27.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 28/01/2021 – VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). “RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EVENTUAL DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
MEDIDOR DANIFICADO.
TROCA DO APARELHO.
INEXISTÊNCIA DE VARIAÇÃO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR.
AUMENTO DO CONSUMO APÓS A TROCA EM PATAMAR IRRELEVANTE.
OSCILAÇÃO DENTRO DA NORMALIDADE.
INEGIXIBILIDADE DO VALOR RELATIVO À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
RECURSO IMPROVIDO.
Se a concessionaria de energia elétrica não comprova que em razão da suposta irregularidade no consumo, este foi registrado a menor, posto que após a regularização o consumo não sofreu grandes alterações, deve ser considerada indevida a fatura eventual emitida com objetivo de recuperar energia supostamente consumida e não registrada” (TJ/MT – RI 1000665-51.2018.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Sendo assim, resta inviável a cobrança de valores não mensurados pelo equipamento medidor, sob pena de se imputar à consumidora cobrança de valor muito além do que seria devido pela mesma, notadamente diante da ausência de comprovação de que a requerente teria dado causa à inversão da fase de entrada e saída do aparelho de medição.
Portanto, sendo ilegítima a cobrança de recuperação do consumo ante a ausência de comprovação que a média de consumo antes e depois da troca do medidor são discrepantes, demonstra a falha na prestação do serviço quando da lavratura do TOI de nº 9349042, devendo, portanto, ser declarada inexigível a dívida lastreada em referido documento. 6.
Do dano moral: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190).
O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo se protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Trata-se de conceituação restrita do referido dano.
Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação sentimentos, relações afetivas, entre outros.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (grifo meu).
Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso, de se reconhecer os danos morais sofridos pelo requerente, ante a ilegalidade no procedimento de lavratura do TOI e que ensejou a cobrança indevida, condutas que vão de encontro às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, de certo, lhe causou constrangimento que ultrapassou o mero aborrecimento.
Aliás, não precisaria sequer o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora para a configuração do dano moral pleiteado, o que de fato ocorreu, mas, por si só, a cobrança indevida, como ocorreu no caso.
Nesse sentido, seguem precedentes jurisprudenciais, além de me remeter aos já transcritos: “PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO ILEGALIDADE DO ATO DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, impende ressaltar que a energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. 2 – A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa , em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3 – A indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada.
Trata-se de mecanismo que visa minorar o sofrimento experimentado, além de dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros que estejam em condição de praticá-las futuramente. 4 – O valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não deve ser reduzido, levando em consideração o dissabor experimentado pelo autor, o período em que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e o caráter pedagógico da medida. 5 – Recurso improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069180001518, Relator: MANOEL ALVES RABELO – Relator Substituto: JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 26/11/2018). “APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO IRREGULAR REGRAS PROTETIVAS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR NÃO AFERIDO PROVAS A FAVOR DA TESE VESTIBULAR DANO MORAL CORTE ILÍCITO VALOR DO DANO PRECEDENTES DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, segundo a inversão do ônus da prova, é cabível a exoneração da responsabilidade da concessionária, diante da alegação formulada, de que no defeito inexiste.
Entretanto, pela desistência da prova, responde a parte não vulnerável da relação pelo ônus de sua manifestação. 2 A cessação do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança indevida configura-se ato ilícito a impor a responsabilidade à prestadora dos serviços. 3 Segundo precedentes deste sodalício: A própria resolução mencionada considera a distribuição de energia elétrica como serviço essencial cuja interrupção coloca em perigo a saúde, segurança e até mesmo a sobrevivência da população, nos termos do artigo 11, parágrafo único, inciso I da Resolução ANEEL n. 414/2010; nesta toada, o corte indevido somado à essencialidade do serviço emerge o dano moral in re ipsa , conforme consagrado pela jurisprudência em casos análogos.
TJES, Classe: Apelação, 011160141955, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data da Publicação no Diário: 30/05/2018) 4 O dano moral restou fixado em valor correspondente a precedentes desta corte, devendo ser mantido. 5 – Recurso conhecido e improvido” (TJES, Classe: Apelação, 069150039217, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO, ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prova não possibilita alcançar a conclusão sobre a causa do consumo exagerado no período questionado.
A hipótese é de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a concessionária detém os meios técnicos de demonstração e há hipossuficiência da outra parte. 2.
Ausente prova inequívoca da existência do consumo que gerou cobrança exorbitante, impossível se apresenta a confirmação dos valores cobrados, fato que autoriza reconhecer a inexigibilidade do débito. [...]” (TJ/SP; APL 1000496-90.2015.8.26.0097; Ac. 11741278; Buritama; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Antonio Rigolin; Julg. 22/08/2018; DJESP 29/08/2018; Pág. 2019).
Nesta linha, havendo a ocorrência do dano, sendo na espécie o dano moral, seu arbitramento deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, conforme bem pondera Sérgio Cavalieri Filho: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (...) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo adequado, necessário e proporcional.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125).
Nesta linha, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Sérgio Cavalieri Filho oferece uma definição de dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11a ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109).
Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a condição econômica do requerido, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, fixo a indenização por danos morais em R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso.
E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a falha na prestação do serviço e a conduta desacautelada da concessionária ré em proceder a cobrança indevida na fatura de energia elétrica oriunda do procedimento unilateral e irregular da requerida, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica.
Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos suportados pelo requerente.
III – DISPOSITIVO a) Dito isso, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos para: b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 17285670. c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores apurados a título de demonstrativo de consumo irregular em virtude do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 9349042 e, via de consequência, a inexistência de débitos referentes a este para com Autora. d) Condenar a concessionária ré ao pagamento de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, corrigido a partir desta data (Súmula/STJ no362) e juros legais a partir do evento danoso (Súmula/STJ no54), que é data em que o acordo referente a cobrança indevida de recuperação do consumo, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC. e) Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (valor dos danos morais), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a concessionária requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2o do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. f) O pedido de cumprimento definitivo desta sentença deverá ser realizado no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, além de ser devidamente instruído com as peças necessárias à execução (art. 4o, § 1o, inc.
I, Ato Normativo no24/2021), ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão a protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. g) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. h) Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, anotar no Sistema e-JUD e ARQUIVAR.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 de maio de 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 17:32
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
18/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/11/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA RIBEIRO FERREIRA - CPF: *45.***.*35-04 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CLEISON FERREIRA DE PAULA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 14:08
Processo Inspecionado
-
16/02/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/09/2022 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2022 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005583-58.2025.8.08.0048
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Aline Bispo de Jesus
Advogado: Nilton Sergio Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 12:40
Processo nº 5021632-25.2024.8.08.0012
Valdeci Jose Mendonca
Valberte
Advogado: Adriana Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 17:37
Processo nº 5002039-02.2024.8.08.0047
Marleti Formigoni Ghisolfi
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 11:11
Processo nº 5000930-31.2024.8.08.0021
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Marjorie Comercio Varejista e Atacadista...
Advogado: Erica Cristina Souza de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2024 13:55
Processo nº 5038315-68.2024.8.08.0035
Celia Maria Oliveira Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 12:43