TJES - 5000752-19.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000752-19.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 - DECISÃO - Suspendo o processo até ulterior deliberação do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento. 5004929-21.2025.8.08.0000.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AI 5004929-21.2025.8.08.0000
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04/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000752-19.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos por ORGBRISTOL – ORGANIZAÇÃO BRISTOL LTDA., com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão ID 65713343, a qual, ao extinguir a reconvenção apresentada pela parte adversa, olvidou-se de deliberar acerca da condenação da parte reconvinte aos ônus da sucumbência, máxime no que tange à verba honorária.
A embargante sustenta a existência de omissão relevante, porquanto, a despeito da extinção da reconvenção sem resolução do mérito, houve inequívoca instauração da relação jurídico-processual incidental, com a apresentação de contestação à reconvenção e consequente formação do contraditório, circunstância que atrai a incidência do disposto no artigo 85, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, assiste razão à embargante.
De fato havendo efetiva atuação do patrono da parte reconvinda em incidente reconvencional, ainda que extinto sem apreciação de mérito, impõe-se a fixação de honorários advocatícios, porquanto a atividade profissional restou concretamente exercida e a lide, efetivamente, instaurada.
A omissão quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais consubstancia vício que autoriza o acolhimento dos embargos aclaratórios.
Dessa forma, impende reconhecer a existência da omissão apontada, acrescendo-se a decisão embargada a condenação da parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, a fim de sanar a omissão apontada e condenar a parte ré/reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, ante o reduzido valor atribuído à reconvenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 19:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5000752-19.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO - DECISÃO - Constata-se dos autos que a parte reconvinte foi instada, a promover a devida emenda à petição reconvencional e comprovação da pobreza jurídica.
Contudo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por decisão devidamente fundamentada e regularmente publicada, na qual se reconheceu, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse (ID 64624895), a parte reconvinte quedou-se absolutamente inerte, deixando de cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas processuais, no prazo assinado de cinco dias.
A inércia da parte, devidamente certificada no ID 65631618, revela inequívoca desídia no impulso oficial da demanda reconvencional, esvaziando a pretensão ali deduzida, o que impede o regular desenvolvimento do feito em relação à reconvenção.
Em sendo assim, a teor do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo conduz, inexoravelmente, à extinção da lide reconvencional sem resolução do mérito.
Posto isso, julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência e para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000752-19.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 - DECISÃO - Dessume-se dos autos que a parte reconvinte postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra em condição de hipossuficiência econômica, de modo que o recolhimento das custas processuais e demais despesas judiciais comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Todavia, a gratuidade da justiça não se configura como um direito absoluto e incondicionado, devendo ser aferida à luz dos elementos concretos dos autos, sob pena de banalização do instituto e afronta ao princípio da igualdade processual.
Assim, conquanto a declaração de insuficiência de recursos goze de presunção relativa de veracidade, esta pode e deve ser afastada quando existirem indícios robustos de que o postulante possui capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do mínimo existencial.
No caso vertente, após a determinação para emenda, a parte reconvinte juntou extratos bancários e de cartão de crédito de sua titularidade, os quais evidenciam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade jurídica.
Da análise pormenorizada dos documentos apresentados, verifica-se que a parte reconvinte mantém intensa atividade financeira, caracterizada por sucessivas transações de entrada e saída de numerário, além da manutenção de quantias aplicadas em poupança/fundos, das quais se observam resgates automáticos.
Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, a disponibilidade de recursos financeiros que permitem o custeio das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Em situações quase que análogas o TJSP já sedimentou entendimento: Agravo de instrumento.
Ação de resolução de contrato de compra e venda.
Gratuidade da Justiça indeferida aos autores.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada.
Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis.
Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais.
Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais.
Indeferimento da benesse é medida de rigor.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel.
Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022).
Não se pode perder de vista que a concessão indevida da gratuidade da justiça não apenas onera o Estado e a parte adversa de forma injustificada, mas também deturpa a finalidade do benefício, que deve ser reservado a aqueles que efetivamente dele necessitam.
O Poder Judiciário, como guardião da correta aplicação do ordenamento jurídico, não pode ser conivente com a utilização abusiva desse instituto, sob pena de estímulo à litigância irresponsável e à erosão da justiça distributiva.
Dessa forma, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à necessidade de preservar a finalidade precípua da assistência judiciária gratuita, impõe-se a conclusão de que a parte reconvinte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na reconvenção e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com intuito meramente procrastinatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/03/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 11:22
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO - CPF: *76.***.*21-20 (REQUERIDO).
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09/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000752-19.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA REQUERIDO: CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a) REQUERIDO: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 - DESPACHO - Intime-se a ré, pela última vez, para cumprir na integra o despacho ID 54363551.
Cumpre destacar, por imperioso, que os tribunais pátrios, de forma reiterada, têm consolidado o entendimento de que a ausência de comprovação documental exigida impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Senão vejamos: Gratuidade de Justiça.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Pessoa natural.
Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos.
Desatendimento.
Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024) Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado.
Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência.
Hipossuficiência não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024) Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023).
APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Fixo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/02/2025 14:12
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIA TANIA CLAUDINO PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2024 14:50
Expedição de carta postal - citação.
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:33
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:19
Decorrido prazo de LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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