TJES - 5006129-35.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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03/09/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006129-35.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MANZOLI DO CARMO, MILENA DA CRUZ PEREIRA ALVES REQUERIDO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, ADRIANA LARGURA PARIS Advogado do(a) AUTOR: ATHOS ALVES - ES25354 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por Robson Manzoli do Carmo e Milena da Cruz Pereira Alves contra o Hospital Infantil Francisco de Assis e a médica Adriana Largura Paris.
Os autores alegam que a morte de seu filho, Jorge Henrique Manzoli da Cruz, de apenas 10 dias de idade, ocorreu devido a uma má-formação cardíaca que não foi detectada pelos profissionais do hospital.
Apontam como causa de pedir a negligência e imprudência dos réus, que, ao darem alta ao recém-nascido, teriam contribuído para sua morte por falta de cuidados intensivos.
Ao final, pediram a condenação dos réus ao pagamento de R$ 831.432,00 a título de danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova.
Citado (ID 22447059), o Hospital Infantil Francisco de Assis apresentou contestação (ID 23330912), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de lógica entre os fatos narrados e os pedidos, e por não ser possível distinguir o valor pleiteado para danos morais e materiais.
No mérito, sustentou que o atendimento à parturiente e ao recém-nascido ocorreu dentro da normalidade e seguindo as diretrizes técnicas e os protocolos do Ministério da Saúde.
Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e a morte da criança, atribuindo o óbito à má-formação cardíaca, possivelmente relacionada ao histórico de tabagismo da mãe durante a gestação.
Requereu a improcedência dos pedidos, a concessão de gratuidade de justiça e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
A ré Adriana Largura Paris foi citada por oficial de justiça (ID 62334549), tendo apresentado contestação (ID 63758008).
Sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo ao Hospital Infantil reponsabilidade exclusiva.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços ou negligência de sua parte, afirmando que todas as avaliações, exames e procedimentos foram realizados de acordo com os protocolos estabelecidos.
Sustenta que não há qualquer nexo causal entre a atuação da médica e o falecimento do bebê, pois o recém-nascido recebeu alta hospitalar em 09 de abril de 2022, apresentando estabilidade clínica, sinais vitais normais e sem evidências de qualquer insuficiência cardíaca aparente.
Somente oito dias depois, em 17 de abril de 2022, o bebê apresentou um quadro súbito de insuficiência respiratória, sendo levado ao hospital, onde veio a óbito pouco tempo depois.
Os autores apresentaram réplica às contestações do hospital (ID 73229515), reforçando a tese sustentada na inicial e reiterando a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da inépcia da inicial Com relação às questões processuais pendentes, afasto a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu Hospital Infantil Francisco de Assis.
A peça de ingresso, embora não seja um primor técnico, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, em especial no que tange à alegação de falha no serviço médico-hospitalar que resultou na morte do filho dos autores, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O pedido, ainda que a quantificação entre danos morais e materiais seja confusa, também é determinado, pois os autores pleiteiam uma indenização pecuniária.
A ausência de uma discriminação precisa dos valores não torna a petição inepta, pois a fixação da indenização por dano moral é atribuição do juízo, e o valor do dano material pode ser apurado durante a instrução probatória.
Ademais, a defesa do réu foi exercida de forma plena, o que demonstra que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da ilegitimidade passiva Importa, neste tópico, salientar que a legitimação para a causa constitui-se na própria titularidade subjetiva, no clássico conceito de “pertinência subjetiva”, no sentido de dever ser inaugurado o processo por aquele a quem a lei outorgue tal poder (ativa), figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença positiva proferida no processo (passiva).
Então, uma análise judicial deve ser feita para averiguação desse pressuposto.
Entrementes, quando a averiguação desse pressuposto processual, depender de um mergulho no cenário probatório, no campo do direito material, em dilação investigativa, com o escopo de discernir a presença de tais pressupostos, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, abraçada, de forma unânime, nos precedentes pretorianos, segundo a qual as questões condicionantes ao processo, devem ser aferidas no estado declarado inicialmente, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
Afinal, as partes possuem o direito a uma solução do mérito, na medida do possível.
Assim é que, no caso vertente, para se detectar a legitimidade, esta magistrada terá, inexoravelmente, que mergulhar no campo das provas para detectar quem estará legitimado a figurar como parte, razão pela qual, adotando a Teoria da Asserção, aqui adequada aos pressupostos processuais, remeto a questão para o panorama do mérito, máxime porque a questão não é alcançada pela preclusão, por ser de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício, daí porque devo afastá-la no âmbito das preliminares, como de fato afasto.
Do Saneamento O ponto central da controvérsia é decidir se houve negligência ou falha na prestação do serviço médico-hospitalar pelos réus, e se tal conduta foi a causa da morte do recém-nascido, o que ensejaria o dever de indenizar.
Fixo, então, como pontos controvertidos: I) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o óbito do filho dos autores; II) a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado; III) a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC, DECLARO que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
26/08/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ROBSON MANZOLI DO CARMO em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:53
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ PEREIRA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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15/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006129-35.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MANZOLI DO CARMO, MILENA DA CRUZ PEREIRA ALVES REQUERIDO: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS, ADRIANA LARGURA PARIS Advogado do(a) AUTOR: ATHOS ALVES - ES25354 Advogado do(a) REQUERIDO: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 Advogado do(a) REQUERIDO: MARINA SILVERIO DA FONSECA MARTINS - ES21120 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar réplica á contestação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
11/07/2025 09:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA LARGURA PARIS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:11
Juntada de Certidão
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10/11/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MILENA DA CRUZ PEREIRA ALVES em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ROBSON MANZOLI DO CARMO em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
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09/07/2023 20:17
Expedição de Mandado - citação.
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07/07/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 16:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:51
Processo Inspecionado
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02/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
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01/11/2022 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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