TJES - 0001649-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001649-30.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO SILVA DO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Advogados do(a) PACIENTE: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056-A, LUIZ GUILHERME ALVARENGA SANTANA - ES40155 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO SILVA DO NASCIMENTO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal de Cariacica/ES.
Sustenta a defesa a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de já haver advogado constituído, denúncia oferecida e recebida, resposta à acusação apresentada, mandado de citação cumprido regularmente e audiência de instrução designada, entendendo ser descabida a manutenção da segregação cautelar.
Aduz que houve significativa alteração dos fatos da imputação, pois o paciente foi inicialmente preso, sob a acusação de lesão corporal, mas acabou denunciado por vias de fato, delito de menor gravidade, e ameaça, sendo que a própria vítima compareceu em cartório para requerer a extinção das medidas protetivas, além de não ter realizado exame de corpo de delito, o que, na ótica da defesa, enfraquece os indícios da materialidade delitiva e afasta a necessidade da prisão.
No plantão judiciário, o Desembargador plantonista não conheceu do pedido liminar, por entender tratar-se de matéria que não se enquadrava nas hipóteses de urgência, aptas a justificar a apreciação durante o plantão. É o Relatório.
Fundamento e decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo a Polícia Militar sido acionada via CIODES, encontrando-o no interior do imóvel, apresentando sinais de embriaguez, enquanto a vítima exibia lesões aparentes nos lábios e arranhões no pescoço, situação que motivou a lavratura do auto de prisão em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, em sede de audiência de custódia.
Segundo relato da vítima Laís Lucas dos Santos, prestado na Delegacia, “Na data de hoje, por volta das 00h, em sua casa, estava dormindo, quando acordou com o autor enforcando a declarante; QUE conseguiu se desvencilhar do autor apertando as partes íntimas dele; QUE o autor mordeu um dos lábios da declarante e puxou; QUE o autor apenas não matou a declarante, pois ela conseguiu se desvencilhar; QUE o autor ameaçou a declarante.” Por sua vez, o paciente, em seu interrogatório, negou ter ameaçado ou enforcado a vítima, afirmando que “não a enforcou, não mordeu o lábio dela e não ameaçou matá-la, tendo ocorrido apenas discussão e empurrões”, sustentando que as lesões decorreram de agressões mútuas após discussão do casal.
Em 27 de junho de 2025, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia, imputando ao paciente as condutas previstas no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, consistente em vias de fato e no art. 147, § 1º, do Código Penal, consistente em ameaça contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tudo em concurso material, com incidência dos arts. 61, inciso II, “f”, e 69, ambos do Código Penal, além da Lei nº 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
Examinando detidamente os autos, observo que, embora o Ministério Público tenha manifestado concordância com a eventual soltura do paciente, não se pode olvidar que o próprio titular da ação penal, ao oferecer a denúncia, reconheceu a prática de condutas inseridas no contexto da Lei Maria da Penha, atribuindo ao paciente a prática de vias de fato e ameaça, qualificadas pela motivação de gênero.
A narrativa da vítima é detalhada, coerente e desprovida de contradições relevantes, sobretudo ao afirmar que “acordou com o autor enforcando a declarante”, e que, para se libertar, precisou “apertar as partes íntimas dele”, narrando ainda que o agressor “mordeu um dos lábios da declarante e puxou”, além de ter proferido ameaça de morte.
Tais declarações, embora não acompanhadas de exame pericial conclusivo, encontram confirmação parcial nos registros do auto de prisão em flagrante, nos quais os policiais destacaram a presença de lesões visíveis nos lábios da vítima e arranhões em seu pescoço.
Ainda que não exista laudo de exame de corpo de delito, em delitos envolvendo violência doméstica, a ausência de exame pericial pode ser suprida por outras provas, notadamente testemunhais, quando não realizada por circunstâncias fáticas, ou temor da vítima.
O fato de a vítima haver comparecido ao cartório judicial para desistir das medidas protetivas, por si só, não descaracteriza o contexto de violência doméstica, nem retira do Estado o dever de persecução penal, por se tratar de ação pública incondicionada.
Ademais, embora a defesa sustente que houve desclassificação da conduta de lesão corporal para vias de fato e ameaça, a violência doméstica não se restringe à tipificação formal do delito, mas ao contexto em que os fatos ocorreram, bastando que estejam presentes indícios mínimos de agressão, ou ameaça à mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme definido pelo art. 5º da Lei nº 11.340/06.
O fato de o Ministério Público ter incluído o art. 147, § 1º, do Código Penal na denúncia, revela o reconhecimento de que a ameaça praticada ostenta gravidade maior do que simples contravenção penal, especialmente diante da declaração da vítima de que “o autor apenas não matou a declarante, pois ela conseguiu se desvencilhar.” Não se pode ignorar, também, o estado emocional da vítima ao descrever o fato, bem como a constatação da embriaguez do paciente no momento da prisão, circunstâncias que potencializam o risco de reiteração de conduta violenta, caso seja colocado em liberdade.
Tais elementos recomendam, por ora, a manutenção da prisão preventiva, como instrumento de proteção da integridade física e psíquica da vítima e garantia da ordem pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
11/07/2025 23:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/07/2025 11:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar TIAGO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*94-03 (PACIENTE).
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08/07/2025 17:20
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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