TJES - 5000878-31.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 16:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000878-31.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS LOPES RUIZ - SP278105 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, decreto a revelia da 1ª ré, pois embora devidamente citada (ID663219608) não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo colacionada pelo 2º réu em sua contestação porque os autos contam com as informações e provas necessárias para o desate da controvérsia, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Rejeito ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo 2º réu em sua contestação porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ele, como integrante de cadeia de fornecimento de serviços em referência é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado pelo 2º réu possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual o 2º réu guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, que a sobreposição de demandas ajuizadas nesta especializada por consumidores em desfavor, sobretudo em face da 1ª ré excedem em muito o, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados especialmente pela 1ª ré guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que, tal como o autor noticiou na atermação inicial, firmou contratos de prestação de serviços odontológicos com a 1ª ré através de parcelamento realizado pelo junto ao 2º réu para pagamento dos referidos tratamentos então convencionados.
Ocorre que, muito embora tenha realizado o pagamento integral do referido do tratamento, o autor sustenta mau atendimento, além da falta de clareza quanto aos contratos realizados.
Deste modo, considerando a ausência de contrariedade da 1ª ré e a versão exposta pelo autor na atermação inicial, pode-se concluir sem maiores embaraços que o autor realmente tem motivos para romper com a 1ª ré e, por consequência, também com o 2º réu, na medida em que o histórico judicial de demandas desfavoráveis à clínica odontológica representaria indicação de que os respectivos serviços poderiam, por regra de experiência comum, não ser prestados tal como inicialmente negociados.
Quadra dizer consoante as prescrições dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor substancia direito básico do cliente "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", estando legalmente previsto também que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
E ainda, estabelecem as disposições do art. 39, IV e V, do CDC que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços [e] exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos Neste sentido, penso que os réus não honraram com importantes regramentos consumeristas, ao menos demonstrados nos autos, deixando de prestar para o autor, de maneira transparente no ato da contratação, informações claras, precisas e ostensivas acerca dos serviços e condições por si adquirido.
Portanto, conclui-se que os fatos em debate foram realmente angustiantes para o autor, especialmente porque as contratações realizadas foram relacionados a aspectos sanitários e estéticos os quais, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual de considerar presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, sendo ponderado fixar em R$ 2.000,00 os danos morais então experimentados pelo consumidor em razão dos episódios em recorte, para os devidos fins.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus solidariamente a pagarem o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros de mora da citação da última citação realizada (14/02/2025) em diante pela Taxa Selic.
Ficam os réus cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, inscrito no CPF n° *76.***.*03-34, com endereço na Rua Ernesto Miguel da Silva, nº 106, Bairro Aquidaban, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29308-330, Telefone (28)99950-0177. -
11/07/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:00
Expedição de Comunicação via correios.
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10/07/2025 19:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/07/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido de SEBASTIAO PEDRO DA SILVA - CPF: *76.***.*03-34 (REQUERENTE).
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09/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 13:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:13
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 13:13
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 13:13
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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