TJES - 0002049-67.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002049-67.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEISIANE CORREA, LEOMAR VIEIRA GUIMARAES REQUERIDO: GLEYDSON GONCALVES MIRANDA, GLADSON MIRANDA, ELYSSON ALVES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIAN HENRIQUES NEVES - ES9762 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS - ES13618 SENTENÇA Deisiane Correa e Leomar Vieira Guimarães ajuizaram a presente ação de cobrança c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Gleydson Gonçalves Miranda, Gladson Miranda e Elysson Alves Miranda, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese da inicial, os requerentes informam que foi proferida decisão em sede de cognição sumária nos autos do processo de n° 0001137-70.2019.8.08.0028 a qual compeliu aos réus a construírem um muro de arrimo, visando a impermeabilização de um barranco escavado em terreno continuo a propriedade dos autores e que da sustento a residência.
Contudo, relatam ainda, que os requeridos não cumpriram com tal obrigação, motivo pelo qual os autores realizaram a obra ante a informação de que o imóvel se encontrava em risco de deslizamento no período de chuvas.
Por tal razão, vieram em Juízo com fito de receber os valores despendidos.
Em sede de tutela de urgência, os autores pugnam pelo bloqueio do bem imóvel de propriedade dos requeridos.
Decisão liminar a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, fl. 85/87.
Contestação oferecida pro Gleydson no qual afirma que não tem a posse do imóvel, ante ao fato desta ser de seu genitor, ora segundo requerido Gladson, informando ainda que quando efetuou a compra do referido imóvel, tal barranco já estava cortado, fl. 105.
Contestação de Gladson na qual alega a má-fé dos requerentes ante ao fato desdes iniciarem com pedido de tutela de urgência depois de já terem construído o respectivo muro de arrimo, informa ainda, que o muro já estava cortado quando efetuou a compra do respectivo imóvel, fl. 110.
Integrou a lide o requerido Elysson Alves Miranda, sendo este igualmente proprietário do aludido imóvel, fl. 260.
Os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema do PJe.
Decisão saneadora, a qual revogou a decisão liminar e julgou extinto o processo em relação ao requerido Elysson, Id. 34328106.
Foram empreendidas as demais diligências, contudo, em petitório de Id. 66514011 as partes formularam acordo e pugnam por sua homologação.
Comprovante de pagamento, Id. 66539361.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam os autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Gleydson Gonçalves Miranda, Gladson Miranda e Elysson Alves Miranda, ante o fato destes se manterem inertes perante a decisão proferida nos autos de n° 0001137-70.2019.8.08.0028 a que determinou que os réus a construíssem um muro de arrimo na propriedade dos autores.
Na inicial, os autores informam ainda, que devido ao risco de desabamento estes construíram o respectivo muro, por tal razão vieram em Juízo com fito de receberem o valor gasto.
Verifico que as partes entabularam acordo em petitório de Id. 66514011, e ao final pugnam pela homologação do acordo e a extinção do feito.
Comprovante de pagamento do respectivo acordo, Id. 66539361.
Ante o exposto, homologo o acordo de vontade das partes a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Determinada a baixa nas restrições impostas nos imóveis em decisão de Id. 34947580, restou esclarecida a necessidade de pagamento dos devidos emolumentos (resposta ao ofício em Id. 54350509).
Portanto, nos termos do acordo avençado, o pagamento dos devidos emolumentos cabe aos autores.
Intime-os para cumprimento, devendo acostar aos autos o comprovante da baixa.
Custas e despesas processuais pelos autores, conforme entabulado no acordo, nos termos do art. 90, §2°, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 02 de julho de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:15
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN HENRIQUES NEVES em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ELYSSON ALVES MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GLEYDSON GONCALVES MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GLADSON MIRANDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:18
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:12
Desentranhado o documento
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08/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de GLADSON MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ELYSSON ALVES MIRANDA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 12:26
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS em 12/12/2022 23:59.
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24/12/2022 02:57
Decorrido prazo de HALEM DA SILVA HABIB em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 21:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN HENRIQUES NEVES em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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