TJES - 0005734-77.2012.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0005734-77.2012.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: AURELINA CAETANO DA SILVA LOPES, LUIZ CARLOS DE CARVALHO, DAYSE DOS SANTOS CARVALHO, LUARA DOS SANTOS CARVALHO, MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, JACYARA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA, LUANA DOS SANTOS CARVALHO, SUELY MARTINS DE CARVALHO DA SILVA, MARIA MARTINS CARVALHO INVENTARIANTE: AURELINA CAETANO DA SILVA LOPES INVENTARIADO: PEDRO JUSTINO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por PEDRO JUSTINO DE CARVALHO.
A inicial indica que a pretensão dos herdeiros é partilhar os "precatórios no Poder Judiciário face Processos em decorrência de diferenças salariais, tais como Plano Bresser, Plano Collor, Trimestralidade, entre outras". À fl. 199, foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, a pedido, em virtude dos processos originários dos pretendidos precatórios ainda estarem em andamento.
Contudo, transcorridos aproximadamente 9 anos do primeiro sobrestamento, seguido de sucessivos pedidos de suspensão, ainda tramita as ações prejudiciais ao julgamento deste inventário nos moldes pretendidos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As possibilidades de suspensão do processo são reguladas pelos arts. 221 e 313 do CPC.
Estipula o último uma série de situações não exaustivas que autorizam o sobrestamento, dentre as quais se destacam as hipóteses de prejudicialidade externa.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; [...] Em tais casos, o próprio código, no § 4º do mesmo dispositivo legal, limita o prazo de suspensão a um ano, em materialização aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Ocorre que, no caso em tela, o período de sobrestamento foi muito superior ao limite legal impositivo, isto é, o processo encontra-se sem tramitação regular há mais de 13 anos.
Ainda assim, segundo afirma a parte, a causa suspensiva do feito permanece, o que impõe reconhecer a ausência de pressupostos válidos de constituição e regularidade do processo.
Neste sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO.
Sentença de extinção.
Irresignação da autora.
Alegada violação da norma do art. 313, V, "a" e "b", do CPC.
Inocorrência.
Inventário que permaneceu suspenso por mais de 3 anos aguardando a resolução de outra demanda proposta pela autora.
Pretensa suspensão do processo por prazo indeterminado que é inadmissível.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1018633-80.2016.8.26.0002; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021). À luz do aresto transcrito e da inexistência de bens a partilhar até o momento, ante a indefinição dos processos perante as Varas da Fazenda Pública, não se vislumbra alternativa à extinção do feito.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, na forma da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
11/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/05/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AURELINA CAETANO DA SILVA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA MARTINS CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SUELY MARTINS DE CARVALHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JACYARA DOS SANTOS CARVALHO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUARA DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DAYSE DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AURELINA CAETANO DA SILVA LOPES em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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