TJES - 5010407-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 5010407-02.2025.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MOARA GUANANDY FLORES REQUERIDO: KAROLYNE DE JESUS CONCEICAO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: KELYON CASSARO KELLER - ES33892 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência deferida em desfavor de KAROLYNE DE JESUS CONCEIÇÃO LOPES, pelos fatos narrados no boletim unificado acostado aos autos.
DECIDO.
Conforme certidão constante nos autos, por meio da sua advogada particular em ID 66332207, a vítima relatou que não mais deseja as medidas protetivas.
O Ministério Público opinou pela revogação e pela extinção do feito em ID 66871817.
Diante disso, ACOLHO o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTA a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse processual por parte da vítima.
P.R.I.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo feito, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:05
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/04/2025 13:36
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
11/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 13:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/04/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 13:36
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
10/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 16:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/03/2025 16:35
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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