TJES - 5010626-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5010626-23.2025.8.08.0000 Agravante: Marcondes Oliveira Santos Agravado: Administração de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DESPACHO Com o objetivo de se evitar posterior alegação de nulidade, determino que a serventia adote as providências necessárias, inclusive com a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição, a fim de que regularize o registro deste recurso e da sua autuação para que faça constar como advogada da parte agravada, tão somente, Roberta Beatriz do Nascimento - OAB SP0192649.
Após, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
01/09/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCONDES OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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06/08/2025 09:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 5010626-23.2025.8.08.0000 Agravante: Marcondes Oliveira Santos Agravada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marcondes Oliveira Santos contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cariacica, por meio da qual deferiu a liminar de busca e apreensão quanto ao veículo marca HONDA, modelo START 160, chassi n.º 9C2KC2500SR132896, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor vermelha, por reputar presentes os requisitos previstos no Decreto Lei nº 911/69.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, (b) o contrato de consórcio é nulo por vício de consentimento, uma vez que não foram informados de forma clara os percentuais e critérios de cálculo da taxa de administração e do fundo de reserva; (c) o veículo objeto da lide é utilizado como instrumento de trabalho por seu cônjuge, motorista de aplicativo, razão pela qual seria impenhorável à luz do art. 833, V, do CPC; (d) a apreensão compromete a única fonte de subsistência da família, configurando risco de dano irreparável; e (e) a mora não restou devidamente comprovada.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a busca e apreensão do veículo e/ou a revogação da liminar com a devolução do bem.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso dos autos, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Inicialmente, observo que o agravante formulou irresignação genérica acerca da propalada nulidade do contrato por vício de consentimento, Nada obstante, tal alegação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do presente recurso, notadamente quando a relação contratual está devidamente formalizada e acompanhada dos elementos exigidos para constituição da mora, conforme exige o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, e interpretação do STJ no Tema Repetitivo n. 1132.
Ademais, quanto à impenhorabilidade do bem, é certo que o art. 833, V, do CPC prevê tal prerrogativa aos bens necessários ao exercício profissional.
Todavia, o bem em discussão foi alienado fiduciariamente em garantia, hipótese na qual prevalece a cláusula resolutiva expressa, permitindo a retomada do bem pelo credor em caso de inadimplemento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000588-83.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, 18/Oct/2024 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004694-88.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 04/Jul/2024.
A alegação de que o bem apreendido constitui a única fonte de renda da família, embora relevante sob o aspecto social, não é suficiente, por si só, para afastar a higidez da decisão recorrida, especialmente diante da regular constituição da mora e da previsão legal expressa que ampara a medida liminar deferida.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 10 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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