TJES - 5025727-97.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5025727-97.2022.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA EMBARGADO: MARIA DA PENHA ZANELATO, MIREIDIS DO CARMO ZANELATO, ESPÓLIO DE DEOLINDO DORVAL ZANELATO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA - ES8624 DESPACHO Refere-se à EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposta por MARIA DA PENHA ZANELATO, MIREIDIS DO CARMO ZANELATO e ESPÓLIO DE DEOLINDO DORVAL ZANELATO distribuída por dependência aos autos de n. 0002552-67.2019.8.08.0035, no qual fora homologado o pedido de desistência, já transitado em julgado e devidamente arquivado.
De saída, registra-se que a petição dos embargos de terceiros padece de certa falta de clareza na exposição dos fatos principais que motivam a constrição judicial que estaria sendo atacada.
O autor invoca a posse decorrente de um contrato de honorários advocatícios (entregando um terreno como pagamento), mas não identifica com clareza se o imóvel foi objeto de penhora, bloqueio, ou qualquer outro tipo de constrição, nem apresenta elementos que demonstrem essa constrição iminente ou existente — ponto essencial para o cabimento dos embargos (art. 674, CPC).
Destarte, se não houver ato de constrição judicial efetivo ou iminente sobre o bem, os embargos podem ser considerados prematuros ou incabíveis, e isso pode conduzir ao indeferimento inicial.
Outrossim, observo a ausência de um vínculo claro entre o bem alegadamente possuído (ou de propriedade do embargante) e qualquer medida judicial que lhe tenha afetado.
Essa omissão compromete a inteligibilidade da causa de pedir próxima, ou seja, os fatos concretos que embasam o direito invocado, o que pode ensejar o indeferimento nos termos do art. 330, I, §1º, I, do CPC.
Ademais, conforme consta nos autos principais (Processo nº 0002552-67.2019.8.08.0035), a parte autora requereu a desistência da ação originária, a qual foi homologada por este Juízo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que os embargos de terceiro possuem natureza acessória e visam a desconstituir atos de constrição judicial praticados no processo principal, a extinção deste último por desistência acarreta a perda superveniente do objeto da presente demanda.
Com efeito, não subsistindo mais risco ou efetiva constrição sobre o bem alegadamente possuído pelo embargante, resta esvaziado o interesse processual que justificaria a tramitação dos embargos de terceiro.
Portanto, à luz do Princípio do não-surpresamento, intime-se o embargante para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:37
Juntada de Decisão
-
11/07/2023 15:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
12/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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