TJES - 0000348-06.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 02:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:53
Mantida a prisão preventida de LUIZ FERNANDO LYRIO OLIVEIRA - CPF: *37.***.*07-86 (REU)
-
18/07/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:12
Juntada de
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000348-06.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO LYRIO OLIVEIRA, MAIKON CORTELETTE Advogado do(a) INVESTIGADO: FABIOLA SCHAIDER DO O SANTOS - ES34074 Advogado do(a) INVESTIGADO: KELER CRISTINA BRAUN - ES15950 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO No caso, tenho por inaplicável o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas; Ressalto que as teses lançadas pela defesa se relacionam diretamente com o mérito, o que torna imprescindível o aprofundamento probatório, quando será possível a análise das provas, inclusive sob o aspecto pretendido em sede de resposta à acusação; Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 28/07/2025, às 13h45min; Providenciem-se as INTIMAÇÕES de praxe.
REQUISITE-SE, caso seja necessário; A audiência será realizada, em regra, de forma presencial.
Não obstante, em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; O presente despacho servirá como mandado; Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 17:43
Nomeado defensor dativo
-
15/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO LYRIO OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000348-06.2025.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: LUIZ FERNANDO LYRIO OLIVEIRA, MAIKON CORTELETTE DECISÃO Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a): 1- Ao réu Luiz Fernando Lyrio Oliveira: o(a) Dr(a).
KELER CRISTINA BRAUN – OAB/ES 15.950, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); 2- Ao réu Maikon Cortelette: o(a) Dr(a).
FABIOLA SCHAIDER COSTA – OAB/ES 34.074, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a).
Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Ficam as Advogadas nomeadas advertidas de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirtam-se às Advogadas nomeadas de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Intimem-se as defensoras nomeadas para, em 5 (cinco) dias, dizerem se aceitam o múnus.
Em caso positivo, deverão apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; Diligencie-se.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 16:49
Nomeado defensor dativo
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04/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:05
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 13:05
Expedição de Mandado - Citação.
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12/06/2025 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:14
Recebida a denúncia contra LUIZ FERNANDO LYRIO OLIVEIRA - CPF: *37.***.*07-86 (INVESTIGADO) e MAIKON CORTELETTE - CPF: *23.***.*87-30 (INVESTIGADO)
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06/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 12:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/06/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz da Instrução
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04/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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28/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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