TJES - 5010646-78.2021.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010646-78.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA DIAS CARNEIRO SOARES EXECUTADO: JAYME MOTTA FILHO, MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO, LUSINEIA HEMERLY MOTTA, SIMONE MOTTA - SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA DIAS CARNEIRO SOARES em face de JAYME MOTTA FILHO, MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO, LUSINEIA HEMERLY MOTTA e SIMONE MOTTA.
I.
Das Questões Pendentes e Análise Processual Analisam-se, a seguir, as questões pendentes para a resolução do presente cumprimento de sentença, considerando os argumentos das partes e a legislação aplicável.
I.I.
Do Litisconsórcio Necessário dos Herdeiros e o Ônus da Exequente A executada LUSINEIA HEMERLY MOTTA alega ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão de todos os herdeiros do falecido JAYME MOTTA FILHO no polo passivo da execução.
Conforme certidão de óbito, o falecido deixou 05 (cinco) filhos.
A executada Lusineia afirma que outros três irmãos, co-herdeiros, não foram incluídos na lide, sendo partes legítimas e interessadas na sucessão e cumprimento da sentença. É cediço que, com o falecimento de uma das partes, a substituição processual deve ser promovida pela parte interessada no prosseguimento do feito, seja pelo espólio, seja pelos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 110 do CPC.
O impulso processual, em cumprimento de sentença, incumbe àquele que busca a satisfação da obrigação, sendo sua responsabilidade identificar os sucessores do de cujus e requerer a regularização do polo passivo.
A exequente, inclusive, já havia peticionado anteriormente requerendo a habilitação de duas supostas herdeiras (Lusineia e sua irmã).
A execução em face de apenas alguns herdeiros, sem a prévia apuração do espólio ou divisão patrimonial, é irregular, violando o devido processo legal e as normas que regem a sucessão hereditária.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas apenas até o limite do quinhão que lhe couber, conforme o art. 1.792 do Código Civil.
Portanto, é nulo o cumprimento de sentença que se volta contra apenas um dos herdeiros sem a observância dessas premissas.
A mera comunicação da existência de outros co-herdeiros por parte da impugnante, em cumprimento ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), não implica assunção da obrigação de habilitá-los.
Assim, a tentativa da exequente de transferir o ônus de identificação e citação dos demais herdeiros à impugnante não possui fundamento jurídico.
I.II.
Da Não Aplicação do Artigo 339 do CPC A exequente invoca o art. 339 do CPC para justificar o pedido de que a executada Lusineia indique os demais herdeiros.
Contudo, a aplicação deste artigo é descabida no presente caso.
O art. 339 do CPC refere-se à hipótese em que o réu nega ser parte legítima e, conhecendo o verdadeiro réu, omite-se em identificá-lo.
No presente cumprimento de sentença, a executada Lusineia não nega sua condição de herdeira, mas sim que a execução possa prosseguir exclusivamente contra ela e sua irmã, sem a inclusão dos demais herdeiros e a regularização do polo passivo.
A fase processual atual é de cumprimento de sentença por falecimento, situação juridicamente diversa daquela prevista no art. 339 do CPC.
I.III.
Da Impossibilidade de Suspensão para Citação dos Herdeiros e Inobservância do Prazo Legal A executada Lusineia requer a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC.
No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95 estabelece regras específicas.
O art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95, dispõe que "Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: [...] V - quando falecido o autor ou réu, a habilitação depender de processo de inventário ou arrolamento, bem como quando falecido o autor, pessoa física, e não for promovida a sucessão processual no prazo de 30 (trinta) dias".
No caso em tela, o executado JAYME MOTTA FILHO faleceu.
A certidão de óbito indica que o falecido deixou bens a inventariar.
A exequente, ciente do falecimento, não promoveu a regular sucessão processual de todos os herdeiros nos moldes da Lei 9.099/95, que busca a celeridade e simplicidade processual.
A complexidade de um processo de inventário ou arrolamento, necessário para a correta individualização dos quinhões hereditários e, por conseguinte, da responsabilidade de cada herdeiro (art. 1.792 do CC ), torna a habilitação incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, especialmente se depender da conclusão de tal procedimento.
Ademais, a petição da executada Lusineia em ID. 51644676 que informava a existência de outros herdeiros, datada de 27/09/2024, já ultrapassou o prazo de 30 dias para a promoção da sucessão processual da parte falecida pelo exequente, que não o fez de forma completa.
A insistência na inclusão parcial dos herdeiros e a tentativa de transferir o ônus de identificação dos demais à executada demonstram uma falha na observância do rito adequado para os Juizados.
Portanto, a demanda contra os herdeiros do falecido deve ser extinta sem resolução de mérito, devido à incompatibilidade com o rito dos Juizados e a ausência de habilitação completa dentro do prazo legal.
Isso rechaça a suspensão do processo para tal finalidade, uma vez que a solução adequada para a fase de cumprimento de sentença nos Juizados, diante da necessidade de inventário para a habilitação completa, é a extinção.
I.IV.
Da Impenhorabilidade das Rendas da Executada Maria Luisa Hemerly Severiano A executada MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO alegou a impenhorabilidade de valores em suas contas bancárias, provenientes de benefício previdenciário e conta poupança.
Este Juízo já acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores encontrados via SISBAJUD em conta corrente e determinou sua devolução, por se tratarem de verbas de natureza assistencialista.
A executada ratificou a origem alimentar dos valores bloqueados em conta poupança e em outras contas bancárias (PicPay e Itaú), anexando extratos bancários como comprovação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de impenhorabilidade de montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Além disso, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões é a regra geral, passível de exceção apenas em casos específicos.
A exequente, por sua vez, rechaça a impenhorabilidade, alegando que não há comprovação da origem dos valores e que a penhora se deu em "INVEST FÁCIL BRADESCO", além de haver transferências via PIX que foram aplicadas, o que indicaria que a executada possui rendimentos superiores à sua subsistência.
A exequente ainda argumenta pela possibilidade de penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria e pensão, inclusive citando julgados do STJ e do TJES.
Contudo, os extratos anexados pela executada demonstram a origem previdenciária dos valores e a necessidade para sua subsistência.
A tese de possibilidade de penhora de 30% dos proventos, embora admitida em algumas circunstâncias, geralmente se aplica quando há prestação alimentícia de qualquer origem ou dívida não alimentar com valores recebidos pelo executado superiores a 50 salários mínimos mensais, sempre com a ressalva de preservação da dignidade do devedor e de sua família.
No presente caso, não há evidências de que os valores recebidos pela executada superem o limite estabelecido para a impenhorabilidade ou que a dívida se refira a prestação alimentícia no sentido estrito.
A alegação da exequente de que 20% do crédito se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, que teriam natureza alimentar (Art. 85, §14º, do CPC), autorizando a penhora, não pode prevalecer para permitir o pagamento de honorários antes do principal, sob pena de inverter a ordem dos créditos.
Além disso, permitir a penhora parcial e permanente em percentual da aposentadoria tornaria o processo excessivamente moroso, dadas as parcelas mensais, o que é incabível no rito dos Juizados Especiais, que prezam pela celeridade e simplicidade (Lei 9.099/95).
I.V.
Das Diligências e Imóvel O processo demonstra diversas diligências realizadas para a quitação do débito, como tentativas de localização da executada SIMONE MOTTA, com AR devolvido e informação de "mudou-se".
Houve também diligências para penhora e avaliação de veículo via RENAJUD, que resultou na informação de que a executada MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO não residia mais no endereço indicado e o veículo não foi localizado.
A restrição de circulação sobre o veículo foi, inclusive, removida.
Com relação ao imóvel mencionado na escritura pública anexada à inicial (ID. 7512692, p. 1 - Apartamento 202 Ed.
Centaurus ), as partes executadas, JAYME MOTTA FILHO e MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO, não figuram como adquirentes do referido imóvel, conforme se depreende da leitura da documentação.
O imóvel não foi adquirido pela executada Maria Luisa, o que rechaça qualquer pretensão de penhora sobre este bem.
II.
Conclusão Diante do exposto, verifica-se a impossibilidade de prosseguimento da execução nos Juizados Especiais Cíveis em relação aos herdeiros de JAYME MOTTA FILHO, uma vez que a habilitação completa dependeria da conclusão de um processo de inventário ou arrolamento, procedimento incompatível com a celeridade do rito dos Juizados (Art. 51, V, Lei 9.099/95).
O ônus de promover a citação de todos os herdeiros recai sobre a exequente, e a tentativa de transferir essa responsabilidade ou aplicar o Art. 339 do CPC é indevida.
Quanto à executada MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e valores em conta poupança é ratificada, em consonância com a decisão anterior (ID. 55238811 ) e a jurisprudência do STJ, afastando-se a tese de penhora de 30% dos proventos, que tornaria o processo excessivamente moroso, e a tese da natureza alimentar dos honorários para fins de antecipação do pagamento.
As diligências realizadas para a quitação do débito e a não localização de bens passíveis de penhora corroboram a ausência de bens penhoráveis.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ambos os polos, uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição, e a sucessão processual não pôde ser devidamente estabelecida nos Juizados.
III.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 51, inciso V, e artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, DECIDO: EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação aos executados LUSINEIA HEMERLY MOTTA e SIMONE MOTTA, em razão da necessidade de habilitação de todos os herdeiros do falecido JAYME MOTTA FILHO por meio de inventário ou arrolamento, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação à executada MARIA LUISA HEMERLY SEVERIANO, diante da impenhorabilidade de seus proventos e demais valores, e da ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
11/07/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 16:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS DE PAULA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:54
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE PAULA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:54
Decorrido prazo de VINICIUS DE PAULA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:28
Juntada de
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:59
Juntada de
-
23/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:14
Juntada de
-
06/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:08
Juntada de
-
01/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:01
Juntada de
-
23/07/2024 09:17
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:38
Juntada de
-
04/07/2024 17:26
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
04/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 05:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:09
Juntada de
-
29/05/2023 04:54
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 26/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:47
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 26/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:53
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES BRAZ em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:39
Juntada de
-
29/03/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/03/2023 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2022 11:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2022 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
11/10/2022 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/06/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/11/2021 18:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/11/2021 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2021 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2021 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:14
Processo Inspecionado
-
23/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 20:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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