TJES - 5003419-52.2025.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003419-52.2025.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VERA MARIA NASCIMENTO INTERESSADO: ARLETE DO NASCIMENTO AMORIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, FUNDACAO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA AMORIM BARBOSA SALVADOR - ES37272 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIA AMORIM BARBOSA SALVADOR - ES37272 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por VERA MARIA NASCIMENTO, neste ato assistida por sua filha ARLETE DO NASCIMENTO AMORIM, em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, da FUNDAÇÃO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ - RECANTO DO ANCIÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a requerente que possui 90 (noventa) anos e encontra-se acamada, exigindo cuidados apenas de sua filha Arlete para sobrevivência.
Relata que Arlete não mais possui condições físicas de cuidar de sua genitora devido aos seus problemas de saúde, conforme laudos médicos anexados.
Sustenta que Arlete possui dor lombar crônica, além de dor na extensão do tronco, tendo espondiloartrose, discopatia e protusão discal nos níveis L4-L5 e L5-S1, devendo evitar carregamento de força e esforço repetitivo, apresentando grandes limitações na prestação do cuidado contínuo.
Argumenta que, com medo de não conseguir mais manter a dignidade dos cuidados para com sua genitora, Arlete solicita que Vera seja encaminhada ao asilo para melhor tratamento, conforme recomendação médica.
Alega que a Constituição Federal consagra de forma expressa a proteção da pessoa idosa como princípio fundamental e direito social, sendo obrigação da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Invoca, ainda, o Estatuto do Idoso, especialmente seus artigos 2º e 3º, que preveem a proteção integral do idoso e a obrigação de assegurar-lhe direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Dessa forma, requer, liminarmente, a internação imediata da requerente em instituição de longa permanência pública ou conveniada, com ciência da Secretaria Municipal de Assistência Social para garantir os cuidados adequados.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, determinando a internação da requerente em instituição de longa permanência, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária do feito.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a remessa dos autos ao MPES (ID. 71420331).
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela realização de estudo psicossocial prévio para averiguar a real situação da idosa e da família antes da análise do pedido liminar (ID. 71716881).
Despacho de emenda à inicial (ID. 71773763).
Certidão de promoção (ID. 72534506). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a certidão de ID. 72534506, verifica-se a existência de determinações conflitantes no despacho de ID. 71773763, uma vez que, diante da previsão de indeferimento da petição inicial em caso de inércia quanto à emenda determinada, não se mostra adequada, neste momento, a intimação dos requeridos.
Dessa forma, INTEGRO a parte dispositiva do despacho de ID. 71773763, para que onde consta: "(iii) justificar a inclusão da Fundação Social Monsenhor Guilherme Schmitz no polo passivo, explicitando a causa de pedir em relação à referida fundação, ou, alternativamente, requerer sua exclusão da lide.
Sem prejuízo, ACOLHO o pedido do Ministério Público, qual seja, de realização de Estudo Psicossocial Prévio para averiguar a real situação da idosa e da família antes da análise do pedido liminar (ID. 71716881), que deverá ser realizado pela Municipalidade, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
A emenda deverá ser realizada sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso dos prazos, ao IRMP novamente e, por conseguinte, TORNEM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória ou adoção das medidas cabíveis." Passe a constar: "(iii) justificar a inclusão da Fundação Social Monsenhor Guilherme Schmitz no polo passivo, explicitando a causa de pedir em relação à referida fundação, ou, alternativamente, requerer sua exclusão da lide.
A emenda deverá ser realizada sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação da emenda, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão urgente." Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do despacho de ID. 71773763, com as retificações ora promovidas.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação da emenda, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão urgente.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE com urgência.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO -
11/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE DO NASCIMENTO AMORIM - CPF: *79.***.*27-00 (INTERESSADO).
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23/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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