TJES - 0001965-80.2015.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001965-80.2015.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: MASSA FALIDA NOVA CANAÃ CONSTRUTORA-EIRELI-EPP, ALFREDO DOMINGOS TOMAZELLI FILHO, EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
Advogados do(a) INTERESSADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817, TALITA MUSEMBANI - SP322581 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 70108037, a seguir transcrito: Proceda-se à regularização do cadastro processual com as anotações de praxe, ante as informações contidas na petição de id. 63686915, inclusive com cadastramento também da advogada Dra.
Talita Musembani, OAB/ES 39.33 em representação à massa falida.Quanto ao pedido de suspensão formulado ao id. 63686915, destaca-se que a decretação de falência não impede a continuidade da execução fiscal para cobrança de créditos tributários, conforme previsão expressa dos artigos 187 do Código Tributário Nacional – CTN.
Em verdade, excepcionalmente, a suspensão da execução fiscal só ocorre se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, incluído, contudo, pela Lei n. 14.112, de 2020.
Todavia, por considerar certa limitação a respeito de possíveis medidas expropriatórias nestes autos em face os bens da executada, assim como a informação, ainda que sugestiva, de que o débito fiscal exequendo estaria listado no QGC perante o Juízo Universal, intime-se a massa falida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos cópia do respectivo QGC em que seja possível identificar a inclusão da CDA objeto de execução no plano de pagamento, especialmente considerando que, por sua natureza, devem ser priorizados (11.101/2005, artigo 83, inciso III).
Após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, retornando-se os autos à conclusão.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ANCHIETA-ES, 11 de julho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
11/07/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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