TJES - 0016839-41.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0016839-41.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINC.
S/A REQUERIDO: MARIA LUIZA BORGES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Maria Luiza Borges da Silva, por meio da qual pleiteia a condenação no pagamento atualizado de R$ 156.646,81, oriundos de contratações de empréstimo cujas parcelas foram inadimplidas pela demandada.
A ré contestou às fls. 104/106 alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, a impossibilidade jurídica do pedido e a prescrição.
No mérito, sustentou a abusividade da cobrança pedindo a improcedência do pleito autoral. À fl. 109, o polo ativo foi substituído pela empresa Iresolve Companhia Securitizadora ante a cessão do crédito.
Réplica às fls. 113/129.
Intimados acerca das provas, a ré requereu prova pericial e colheita do depoimento pessoal (id. 34165195).
O autor pediu o julgamento da lide no id. 34561778.
Relatado.
Decido. À partida, passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas pela ré.
Estando diante de uma relação de consumo, aplica-se o regime estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve ser processada na comarca de seu domicílio.
Ocorre que, a despeito de dizer que reside em outra municipalidade, a ré não faz prova disso, o que contraria, inclusive, a citação, já que ela foi encontrada em endereço desta comarca. À vista disso, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não deve prosperar, pois numa singela análise da inicial é possível perceber que o autor postula a cobrança de dívidas que a ré se obrigou, pretensão absolutamente possível.
Dessarte, também rejeito essa preliminar.
Por fim, rejeito a prejudicial de mérito pois, a pretensão autoral baseia-se em instrumento particular com previsão de dívida líquida, aplicando-se, então, o disposto no art. 206, §5º, inc.
I do CC, o qual estabelece o prazo prescricional de 5 anos.
Por se tratar de dívida de trato sucessivo, a jurisprudência é firme em reconhecer que o prazo prescricional somente começaria a fluir a partir do vencimento da última prestação, o que ocorreria em março/2017.
Dessarte, na data do ajuizamento da ação de cobrança, 16/10/2018, não havia transcorrido o lapso prescricional quinquenal.
Assim, afasto a prejudicial suscitada.
Com isso, passo ao julgamento antecipado o mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, conforme, inclusive, requerido pelo autor.
Cinge-se a controvérsia à existência de débito por inadimplemento de empréstimo contratado pela ré e que, segundo o autor, não foram pagos a partir de abril/2014.
In casu, o autor comprovou seu crédito por meio dos documentos que instruem a exordial, notadamente pela juntada dos contratos firmados pelas partes, demonstrativo do débito e comprovação das cobranças feitas extrajudicialmente (fls. 09/17).
A ré, por sua vez, não negou a dívida, apenas contestou a abusividade dos juros e outros encargos contratuais, e, por consequência, a inaplicabilidade da mora.
Tenho, com isso, que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I do CPC), restando à ré, portanto, fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II do CPC), o que não ocorreu.
Isso porque, a tese defensiva é genérica por suscitar a abusividade do termo aditivo de repactuação sem, contudo, indicar os índices ou taxas cobrados indevidamente.
Ora, não é possível presumir a ilicitude do contrato apenas pela alegação de cobrança excessiva de juros de mora.
A par do pacta sunt servanda não ser um princípio absoluto, a revisão contratual está condicionada a demonstração, no caso concreto, de abusividade que enseja vantagem excessiva a uma das partes em detrimento da outra, violando a boa-fé e o equilíbrio contratual, o que a ré não logrou demonstrar.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 156.646,81, com juros e correção monetária a partir de 16/10/2018 - data do ajuizamento da ação em que houve a última atualização.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais pagas pelo autor e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINC. S/A (REQUERENTE).
-
07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINC. S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BORGES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:56
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO TENORIO KATTER em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:00
Processo Inspecionado
-
12/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024984-23.2022.8.08.0024
Flavia Barcelos Rodrigues
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Gerencia Juridica Previdenciaria - Gjp
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 15:23
Processo nº 5001440-67.2025.8.08.0002
Posto Portal do Caparao LTDA
Estado Espirito Santo
Advogado: Paulo Cezar Amancio da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 14:41
Processo nº 5000819-12.2021.8.08.0002
Jose Adauto Christofori
Thiago Catein Christofori
Advogado: Oswaldo Thadeu Miranda Fernandes Junnior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2021 21:53
Processo nº 5000992-02.2022.8.08.0002
Pollyanna de Freitas Silva
Municipio de Alegre
Advogado: Jose Moulin Simoes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 10:28
Processo nº 0006586-22.2018.8.08.0035
Rgs Gestao e Servico LTDA ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2018 00:00