TJES - 5000488-20.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000488-20.2023.8.08.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME EMBARGADO: ANDRAMA CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500 Advogado do(a) EMBARGADO: DANTE AGUIAR AREND - SC14826 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
Intimada para dar andamento ao feito e cumprir o despacho proferido, a parte autora ficou inerte. (ID. 35253594) Realizada nova intimação oportunizando-se esclarecimentos, a embargante novamente não se manifestou (ID. 61161757) Eis o relatório.
DECIDO.
Depreende-se dos autos que a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante as tentativas de intimação que não lograram êxito.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supra referidos, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Os autos principais (Execução) seguirão o trâmite normal.
Condeno a parte autora em custas processuais remanescentes, caso haja.
Sem honorários ante a não triangularização.
PRI.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e as baixas necessárias.
Após, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 17:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:21
Decorrido prazo de PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:36
Processo Inspecionado
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13/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRAMA CONFECCOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 09:12
Não Concedida a Medida Liminar a PRO MODAS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (INTERESSADO).
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07/08/2023 09:12
Processo Inspecionado
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27/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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