TJES - 0021516-45.2014.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021516-45.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO, ANTONIO JOSE PEPINO MARCHEZI, EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME, ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão de danos ambientais ocasionados por construção ilegal em Área de Preservação Permanente (APP), integrante da Área de Proteção Ambiental da Lagoa Jacuném, perpetrada pelos requeridos Manoel de Oliveira Pepino, Antonio José Pepino Marchezi, Equipos Celulose Comércio e Indústria Ltda – ME e Ecoplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda.
Verifica-se dos autos que a sentença transitada em julgado determinou a reparação integral do dano ambiental, mediante cumprimento das obrigações de fazer e pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial (astreintes).
Os valores foram apurados pela Contadoria Judicial (ID 53804201), totalizando R$ 227.664,41, divididos entre os executados.
O Ministério Público, por meio da petição ID 53804201, requereu: a) Execução imediata das multas, via penhora online (BACENJUD); b) Autorização para penhora do valor em dobro, a título de reparação integral do dano ambiental; c) Autorização para diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e demais mecanismos de constrição; d) Intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias; e) Autorização para que, em caso de novo descumprimento, o Município de Serra execute as obras de recuperação ambiental às custas dos executados, nos termos do art. 817 do CPC; f) Adoção de medidas executivas com fundamento nos arts. 84, §5º, do CDC e 536, §1º, do CPC, aplicáveis à tutela coletiva ambiental.
Verifico que a impugnação apresentada pelos executados quanto ao excesso de execução já foi rejeitada (ID 51464387), diante da ausência de demonstração do valor que entendiam devido, tampouco de elementos que comprovassem o cumprimento da obrigação.
Consta ainda dos autos o Parecer Técnico SEMMA/DRN nº 332/2023, o qual atesta a não implementação do PRAD e a permanência dos danos ambientais na área objeto da lide.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 513 e 525 do CPC, bem como no art. 84, §5º, do CDC, e art. 536, §1º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos ministeriais para determinar o seguinte: INTIMEM-SE os executados, por seus patronos, para que comprovem o cumprimento integral da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de documentação idônea da SEMMA, sob pena de conversão em perdas e danos e autorização de execução por terceiro, conforme art. 817 do CPC.
DEFIRO a realização de penhora online (via SISBAJUD) sobre valores em nome dos executados, até o limite dos valores apurados na planilha da contadoria (ID 53804201), referentes às astreintes devidas.
Caso infrutífera a constrição via SISBAJUD, oficie-se aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos, bens imóveis e outros ativos patrimoniais em nome dos executados, passíveis de penhora.
Fica desde já AUTORIZADO o Município de Serra, caso persistente a inércia dos executados, a realizar, às custas destes, as obras de recuperação ambiental determinadas na sentença, devendo comprovar nos autos os gastos realizados, para fins de futura execução regressiva, nos termos do art. 819 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora em dobro formulado pelo Parquet, por carecer de amparo legal específico na presente fase e por demandar instrução suplementar acerca da extensão e do nexo da recomposição do dano ambiental com os valores executados, sem prejuízo de futura apuração em liquidação própria, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERRA/ES, 10 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
11/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:32
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEPINO MARCHEZI em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:07
Decorrido prazo de EQUIPOS CELULOSE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:07
Decorrido prazo de ECOPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:07
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MANOEL DE OLIVEIRA PEPINO - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERIDO)
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08/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:16
Processo Inspecionado
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28/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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