TJES - 5000454-85.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000454-85.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PETERLE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 MARCOS ANTONIO PETERLE, ajuizou a presente ação em face do DEPARATMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO -DETRAN/ES, requerendo liminarmente a suspensão da penalidade administrativa imposta pelo órgão de trânsito, consistente na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a breve síntese dos fatos.
Pleiteou o autor, em resumo, pelo cancelamento do Processo Administrativo de n 2022-WDVDV, sob a alegação de decadência da pretensão punitiva da administração pública, diante a emissão de notificação posterior ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no §§6°e 7°, art. 282, do CTB, uma vez apresentada defesa prévia em ambos os processos.
Em contestação alega a parte requerida superveniente perda de objeto, pois o processo de cassação da CNH do autor foi cancelado na via administrativa.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O interesse de agir é uma condição da ação, havendo previsão legal no Código de Processo Civil, devendo ser examinado sob duas dimensões: utilidade e necessidade.
O aspecto da utilidade serve para verificar se o processo é útil, sendo este considerado quando pode propiciar algum proveito para o demandante.
Já na dimensão da necessidade é preciso demonstrar que o processo é necessário para a obtenção da utilidade.
No caso em tela, verifico a ocorrência da perda superveniente do objeto, uma vez que, o objetivo da presente ação era o de cancelar o Processo Administrativo de Cassação da CNH do requerente com a consequente anulação da penalidade e a restauração da sua CNH.
Uma vez tendo o requerido afirmado nos autos de que o processo de cassação encontra-se cancelado, perde-se o objeto dos autos, pois cancelada a da cassação da CNH, entende-se por retornar à permissão da CNH do requerente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquiva-se a presente ação após o trânsito em julgado.
Marechal Floriano/ES, data e assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA JIZ DE DIREITO -
11/07/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PETERLE em 07/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 20:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:30
Processo Inspecionado
-
21/05/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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