TJES - 0002760-53.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002760-53.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: DARCY SANTOS, WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA, AGENOR RUBIM SANTOS DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANESTES S.A. em face, dentre outros, do espólio de Darcy da Cunha Santos.
Nos termos da petição de ID nº 33495119, o espólio de Darcy da Cunha Santos, representado por sua inventariante, requer o reconhecimento da nulidade da citação realizada na pessoa do herdeiro Danilo da Cunha Santos, por ausência de representatividade legal.
Com razão. À época do ajuizamento da presente demanda, não havia sido ainda instaurado o inventário dos bens deixados pelo de cujus, conforme se extrai dos autos.
Diante da inexistência de inventário e, por conseguinte, da ausência de nomeação de inventariante, a representação do espólio deveria ter sido promovida por todos os herdeiros, nos termos do art. 75, VII, c/c art. 618, II, ambos do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso concreto.
Nenhum herdeiro, isoladamente, detém legitimidade para representar o espólio.
Dessa forma, a citação do espólio na pessoa do herdeiro Danilo da Cunha Santos, conforme consta à fl. 105, revela-se eivada de nulidade.
Entretanto, sobreveio aos autos a notícia de que o inventário fora ajuizado sob o nº 0000583-14.2022.8.08.0002, conforme documentação de ID 33495126, tendo sido nomeada como inventariante a Sra.
Ila da Cunha Santos, a qual compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se em nome do espólio (cf.
ID 33495119).
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação será considerada suprida quando o réu comparecer espontaneamente nos autos.
Assim, embora nula a citação originária, considera-se suprida tal irregularidade diante do comparecimento voluntário da inventariante regularmente nomeada.
Ante o exposto, acolho o teor da petição de ID 33495119, declaro a nulidade da citação do espólio de Darcy da Cunha Santos realizada na pessoa do herdeiro Danilo da Cunha Santos, mas dou por suprida a citação do espólio em razão do comparecimento espontâneo da inventariante Ila da Cunha Santos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Dessa forma, determino a devolução de prazo ao espólio de Darcy da Cunha Santos para que, querendo, efetue o pagamento voluntário do débito ou apresente embargos à execução, no prazo legal.
Reservo a análise dos demais requerimentos pendentes para após o decurso do prazo de resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:43
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:10
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:11
Processo Inspecionado
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2023 14:58
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 31/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:15
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:28
Decorrido prazo de CHRYSCH PEIXOTO CINTRA em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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