TJES - 5000662-54.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
5000662-54.2024.8.08.0060 REQUERENTE: ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337, JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148, para, caso queira, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 73012470, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 15/07/2025 -
15/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000662-54.2024.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GARCIA GIORI - ES25337, JOSUE GUIMARAES SOARES - ES34148 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, todos qualificados nos autos.
Afirma a autora que em 24/03/2015 obteve sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Que seguiu desempenhando suas atribuições até que, em 29 de dezembro de 2022 foi notificada de sua exoneração através do decreto municipal 222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022, sob alegação de vacância do cargo em razão de aposentadoria, nos termos do art. 57 da Lei Municipal nº 585/2002.
Requer seja o réu condenado em danos morais nos termos do art. 927 do Código Civil e seja determinado o retorno definitivo da requerente ao seu cargo público, com a condenação do requerido ao pagamento de todos os salários, ticket alimentação e demais vantagens devidas desde a data da exoneração até o efetivo retorno ao serviço.
Decisão inicial em ID 57289075 indeferiu o pedido liminar.
Devidamente citado, o ente municipal apresentou contestação em ID 61406140, sustentando a legalidade da exoneração e do rompimento do vínculo por vacância, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora; a confirmação da legalidade do ato administrativo que a exonerou. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na legalidade da exoneração da servidora pública em decorrência de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, considerando o marco temporal da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) era no sentido de que a aposentadoria voluntária do servidor público não gerava, por si só, a vacância do cargo público efetivo e, consequentemente, não implicava a extinção do vínculo.
A regra era a de que o servidor podia permanecer no cargo, acumulando os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, desde que observadas as regras de acumulação de cargos.
A aposentadoria pelo RGPS, especificamente, não rompia o vínculo estatutário, permitindo a continuidade do trabalho.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019, houve uma alteração substancial na matéria.
O art. 37, § 14, da Constituição Federal, incluído por essa Emenda, passou a prever expressamente que: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, implicará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Este dispositivo estabelece, de forma inequívoca, que a aposentadoria de servidor público, mesmo que pelo RGPS, e que tenha utilizado tempo de contribuição referente ao vínculo com a administração pública, acarreta o rompimento do vínculo que gerou tal tempo de contribuição.
O objetivo da norma é evitar a acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração pelo mesmo vínculo contributivo, buscando maior equilíbrio no sistema previdenciário e na gestão de pessoal.
No presente caso, a autora obteve sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social em 24/03/2015, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou o entendimento de que suas disposições relativas ao rompimento do vínculo em caso de aposentadoria não possuem efeito retroativo.
O princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito impedem que uma norma posterior atinja situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Portanto, a servidora que se aposentou antes da EC 103/2019 não estava sujeita à regra do rompimento automático do vínculo funcional por força da aposentadoria.
Sua situação jurídica foi consolidada sob o regime jurídico anterior, que permitia a continuidade do vínculo mesmo após a aposentadoria pelo RGPS, salvo disposição legal em contrário que não foi demonstrada no caso concreto como impeditiva de sua permanência.
A Lei Municipal nº 585/2002, em seu art. 57, que prevê a vacância do cargo em razão de aposentadoria, deve ser interpretada em conformidade com o regime constitucional vigente à época da aposentadoria da servidora.
Se a aposentadoria da autora ocorreu em 2015, a aplicação retroativa de um entendimento ou dispositivo que romperia o vínculo, quando tal rompimento não era a regra constitucional, é indevida.
Ademais, a exoneração da autora somente em dezembro de 2022, baseada em uma premissa que se consolidou após sua aposentadoria e que não se aplica retroativamente à sua situação, configura um ato administrativo que viola o direito adquirido e a segurança jurídica.
Desse modo, a exoneração da autora, sob o fundamento de vacância do cargo em razão de aposentadoria ocorrida antes da EC 103/2019, é ilegal e nula, uma vez que o entendimento que balizou o ato exoneratório não era aplicável ao caso concreto.
Consequentemente, a servidora tem direito ao retorno ao cargo e ao recebimento das verbas remuneratórias desde a data de sua ilegal exoneração.
Quanto ao pedido de danos morais, embora a exoneração ilegal cause inegáveis transtornos e abalos à dignidade do servidor, a jurisprudência pátria tem se mostrado cautelosa em conceder indenização por danos morais em situações de simples anulação de ato administrativo, a menos que demonstrado um sofrimento excepcional e desproporcional que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em tela, não restou suficientemente comprovado abalo moral passível de indenização autônoma, além do que será reparado com o retorno ao cargo e o pagamento das verbas devidas.
Dispositivo.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 222, de 29 de dezembro de 2022, no que tange à exoneração de ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA SANTOS.
Determinar a reintegração de ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA SANTOS ao seu cargo público junto ao Município de Atílio Vivacqua.
Condenar o Município de Atílio Vivacqua ao pagamento de todos os salários, ticket alimentação e demais vantagens devidas à autora, desde a data da exoneração (29 de dezembro de 2022) até o seu efetivo retorno ao serviço, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PRETTI Juiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA - CPF: *81.***.*76-91 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 11:40
Declarada incompetência
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12/05/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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17/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZA DE FATIMA FELIPE SILVA - CPF: *81.***.*76-91 (REQUERENTE)
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10/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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