TJES - 0003355-79.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003355-79.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH APELADO: MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES - ES9215, KARINA PARADELA CUNHA DA SILVA - MG149647, LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND - ES7142 Advogado do(a) APELADO: RENATA FERREIRA MACHADO - ES31823-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 15241437, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 28 de agosto de 2025 -
01/09/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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05/08/2025 23:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/08/2025 23:47
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003355-79.2021.8.08.0035 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND (OAB/ES 7.142), JOSÉ DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB/ES 9.215) e GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB/ES 32.653) RECORRIDO: MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADA: RENATA FERREIRA MACHADO (OAB/ES 31.823) DECISÃO INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11914519), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975881), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em face da Recorrente, em face de MARCELO SILVEIRA NETTO e LETICIA APOLINARIO RODY, cujo decisum rejeitou os Embargos Monitórios e acolheu o pedido inicial.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta pela gestora de serviços médicos, IGH, visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando-a ao pagamento de valores devidos à apelada, Med Life Serviços Médicos Ltda., em razão da prestação de serviços médicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Estado do Espírito Santo deveria ser chamado à lide, com base no contrato de gestão celebrado entre o ente público e a apelante; e (ii) se seria necessária a produção de perícia contábil para verificar o desequilíbrio econômico-financeiro alegado no contrato de gestão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A denunciação da lide foi corretamente indeferida, uma vez que a responsabilidade do Estado, derivada do contrato de gestão, deve ser apurada em ação própria e não interfere nas obrigações contraídas pela apelante com a apelada. 4.
A perícia contábil também foi indeferida de forma adequada, pois o eventual desequilíbrio financeiro no contrato de gestão não exime a apelante de cumprir suas obrigações contratuais com a apelada.
A demanda monitória versa apenas sobre a cobrança dos valores decorrentes da prestação de serviços médicos, não havendo relevância da perícia para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: “A denunciação da lide é incabível quando a responsabilidade do terceiro, decorrente de contrato diverso, deve ser apurada em ação própria.
O desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de gestão não justifica o inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de prestação de serviços”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0003355-79.2021.8.08.0035, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2024) Irresignado, o Recorrente alega, em síntese, o Acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência aos artigos 125, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, apontando, inclusive, dissídio jurisprudencial Argumenta, em resumo, que a denunciação da lide ao Estado do Espírito Santo foi indevidamente indeferida e que o julgado carece de fundamentação por não ter enfrentado todos os argumentos e precedentes invocados, os quais, segundo afirma, amparam a sua pretensão.
Contrarrazões (id. 13394813), pugnando pelo desprovimento recursal.
Com efeito, impõe-se assentar, de início, que este Apelo Nobre não comporta admissibilidade quanto à apontada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, eis que a matéria não fora objeto de Embargos de Declaração pelo Recorrente.
Neste particular, impende observar que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: ‘Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF’” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).
No que refere à alegada ofensa ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Na espécie, constata-se que o Órgão Fracionário, soberano na análise das provas, concluiu que a relação jurídica que fundamenta a presente Ação Monitória – Contrato de Prestação de Serviços Médicos entre o Recorrente e a Recorrida – é autônoma e distinta do Contrato de Gestão nº 001/2017, firmado entre o Recorrente e o Estado do Espírito Santo.
Com base nessa premissa fática, o Acórdão recorrido indeferiu a denunciação da lide, consignando que "a responsabilidade pela inadimplência do Estado do Espírito Santo é matéria a ser debatida em ação regressiva própria, e não nos presentes autos.
Isso porque a relação contratual existente entre o Estado e a apelante, decorrente do contrato de gestão, não interfere diretamente na obrigação que esta assumiu com a apelada, mediante contrato específico de prestação de serviços" e que "não se pode admitir que o eventual descumprimento de obrigações por parte do Estado seja utilizado como justificativa para o inadimplemento de contratos celebrados com terceiros, como é o caso da apelada".
Neste contexto, para se alcançar conclusão diversa, como pretende o Recorrente – ou seja, para estabelecer que o Estado estaria obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar o Recorrente –, seria imprescindível reexaminar os termos do referido Contrato de Gestão e a natureza da relação jurídica entre as partes, a fim de verificar a existência de um vínculo direto que autorizasse a denunciação, o que é incabível em sede de Recurso Especial, a teor dos enunciados das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 3.
Infirmar a conclusão do aresto quanto ao indeferimento da denunciação da lide demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.476.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.968.138/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Registre-se, ademais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.339.507/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 19.6.2024.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:27
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 12:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MED LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:41
Publicado Acórdão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:26
Expedição de acórdão.
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25/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - CNPJ: 11.***.***/0012-96 (APELADO) e não-provido
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14/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 15:37
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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