TJES - 5042703-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5042703-14.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CDC - COLEGIO DUQUE DE CAXIAS LTDA - ME EXECUTADO: WANDERSON DA SILVA COSER Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RIGONI DA SILVA - ES34965 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada por COLÉGIO DUQUE DE CAXIAS LTDA-ME em face de WANDERSON DA SILVA COSER.
Despacho de ID n° 5662100, determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência.
Destarte, antes mesmo de se ser analisada a petição inicial, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 70104672. É o que me cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação dos réus, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil, uma vez que o autor pode desistir de toda ou parte da ação, já que não houve citação do requerido.
DISPOSITIVO Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Nos termos da orientação do e.
Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora em custas uma vez que não houve prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PAGAMENTO INDEVIDO ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas sem manifestação, a consequência lógica seria o cancelamento da distribuição e a desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 2.
Neste caso, a “homologação de desistência” não implica em qualquer condenação de custas, eis que nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, limitando-se a despachos proferidos apenas em torno da discussão quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, sem qualquer análise da petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 10/Apr/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006148-36.2021.8.08.0024, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.) Deixo de condenar em honorários, uma vez que não ocorrera a triangularização da relação processual.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr(a).
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:44
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/05/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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30/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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