TJES - 5002665-21.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002665-21.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: FELIPE RAFAEL DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA” movida por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de FELIPE RAFAEL DE BRITO pelos fatos expostos na inicial de Id nº 41035036.
As partes entabularam acordo, e pleiteiam a sua homologação ao id 64210961. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que foi celebrado acordo nesta demanda entre as partes, plenamente capazes, tratando-se, portanto, de acordo válido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a Lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 2.062.295; Proc. 2023/0102207-8; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 08/08/2023; DJE 14/08/2023) (grifo nosso) Frente ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado pelas partes no Id 64210961, para que desde logo produza seus efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas custas remanescentes, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Quanto ao pedido de autorização para devolução do veículo, registro que acordo foi homologado em sua integralidade, cabendo as partes o cumprimento integral deste.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 14:23
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 04:12
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL DE BRITO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:34
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
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09/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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