TJES - 5008248-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008248-94.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO AGRAVADO: MARIANA DE FATIMA DE SOUSA MENDONCA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255-A Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754-A, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de MARIANA DE FÁTIMA DE SOUZA MENDONÇA, ora agravada, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e/ou de realização de consulta ao sistema PREVJUD, com o objetivo de localizar benefício previdenciário ativo em nome da executada, bem como indeferiu o pedido de reiteração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) o indeferimento da medida solicitada compromete a efetividade da tutela jurisdicional; (ii) a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal admite, de forma excepcional, a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito não alimentar, desde que garantido o mínimo existencial; (iii) o comportamento da executada, que há anos se esquiva do cumprimento da obrigação, legitima a adoção de medidas mais incisivas para localização de bens penhoráveis; (iv) a concessão da medida não causa prejuízo à parte contrária, tratando-se apenas de diligência investigativa.
Requer seja concedida a suspensão da eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida.
A controvérsia objeto do presente recurso cinge-se em saber se o agravante, diante da alegada frustração de outras diligências executórias, faz jus à autorização judicial para que se realize consulta ao sistema PREVJUD ou, alternativamente, expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de identificar a percepção de proventos de aposentadoria pela parte executada, para posterior pleito de penhora parcial.
Na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido com base na impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e fundamentou-se ainda na jurisprudência do TJSP, que considera ilegítima a adoção de medidas investigativas voltadas à identificação de benefícios previdenciários quando tais rendimentos estão, em regra, protegidos pela norma legal de impenhorabilidade.
Contudo, a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau não se coaduna com a atual orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.874.222/DF, firmou o entendimento de que é admissível, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, independentemente da natureza do crédito, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de seus dependentes.
Vejamos, pois: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) – grifos nossos.
Em igual sentido, em casos semelhantes, vem se manifestando este e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833, IV, CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil consigna que as retribuições decorrentes do labor são impenhoráveis.
O parágrafo segundo do mencionado artigo mitiga a penhora decorrente de pagamento de prestação alimentícia, bem como o numerário que exceda cinquenta salários mínimos mensais.
II - Além da relativização legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o último estatuto processual, mitiga a rigidez de impenhorabilidade, desde que a penhora não impeça a subsistência digna do executado.
Isto decorre pelo balizamento do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor bem como a persecução da satisfação executiva, que constitui, em última análise, direito do exequente.
III – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003738-43.2022.8.08.0000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) - grifamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE SALÁRIO - ART. 833, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PENHORA DE PROVENTOS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE EM TESE. 1.
O salário, em regra, é impenhorável, conforme dispõe, expressamente, o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 2.
Admite-se, no entanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade do salário se resguardado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, à luz das circunstâncias do caso concreto.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003796-12.2023.8.08.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível) - grifamos.
No caso, o agravante demonstrou, de forma detalhada, que foram promovidas diversas diligências infrutíferas com o objetivo de localizar bens da devedora, inclusive por meio do sistema SISBAJUD.
Relatou a inércia da executada no cumprimento da obrigação e a inexistência de outros ativos penhoráveis, justificando, assim, a adoção de medida excepcional de investigação patrimonial.
Assim, diversamente do que considerou o juízo a quo, o pedido formulado não visa constrição imediata sobre verbas protegidas, mas tão somente a identificação de eventual vínculo com o INSS, o que permitirá, em momento posterior, a análise da viabilidade jurídica e fática de eventual penhora proporcional.
A decisão agravada, ao impedir até mesmo a realização de diligência investigativa, restringe indevidamente o acesso do credor a informações essenciais para a efetividade da tutela jurisdicional, em afronta ao princípio da razoável duração do processo.
A propósito, este tem sido o entendimento exarado por diversos tribunais de justiça, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD - POSSIBILIDADE - AVERIGUAÇÃO DE FUTURA PENHORA DE VERBA SALARIAL - TEMA 79 IRDR/TJMG. - A utilização do PREVJUD enseja a obtenção de informações sobre possíveis rendimentos recebidos pelo executado, oriundos de vínculo de emprego ou de benefício previdenciário que, eventualmente, poderão ser objeto de penhora, - Possível a utilização do sistema PREVJUD para que se tenha a averiguação da possibilidade de futura penhora de verba salarial, em aplicação do Tema 79 IRDR/TJMG. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18701553820238130000 Ipatinga, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Recurso contra r. decisão que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao PREVJUD – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário e de benefícios previdenciários – Precedente do C.
STJ – Cabimento da pesquisa junto ao PREVJUD para que sobrevenham informações acerca da existência de benefícios – Precedentes desta C.
Câmara e deste E .
Tribunal de Justiça - Pedido de expedição de ofício ao INSS – Não conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO, na parte em que conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2332819-77.2023.8 .26.0000 Sorocaba, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 15/12/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TERMO ADITIVO.
CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD) .
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS .
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Demonstrada a utilidade da medida e observada a necessidade de conferir efetividade à execução, é possível autorizar a pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2 .
Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-PR 00584645920248160000 Palotina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Assim, diante das circunstâncias concretas do caso, em que se demonstram a persistência da inadimplência, a ausência de bens identificáveis por meios ordinários e a urgência em assegurar a utilidade do processo executivo, mostra-se cabível o deferimento da diligência requerida, sem que isso implique violação automática à norma de impenhorabilidade.
A autorização para consulta ao PREVJUD ou expedição de ofício ao INSS não configura constrição indevida, mas sim providência preparatória à eventual adoção de medidas constritivas, as quais, por sua vez, deverão observar, oportunamente, os requisitos estabelecidos pela jurisprudência superior.
Por outro lado, o periculum in mora decorre do risco concreto de arquivamento da execução por ausência de bens penhoráveis, caso não se autorize a consulta ao PREVJUD.
A negativa da medida inviabiliza a apuração da real condição econômica da executada, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e comprometendo a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da r. decisão agravada.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como as agravadas para que, querendo, apresentem contrarrazões recursais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
11/07/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2025 16:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
23/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/06/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/05/2025 18:32
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
30/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000802-30.2015.8.08.0048
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Condominio Club Vista do Atlantico
Advogado: Francisco Machado Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 16:20
Processo nº 5005434-13.2024.8.08.0011
Condominio do Residencial Clube Flamboya...
Alexandre Alves de Oliveira
Advogado: Thais Batista Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2024 15:32
Processo nº 0013988-96.2014.8.08.0035
Domart Alimentos LTDA
Ar Peroba ME Lavilla Padaria e Lanchonet...
Advogado: Elidio Augusto Faitanin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2014 00:00
Processo nº 0012899-71.2018.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Simone Ferrari Moreira
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2018 00:00
Processo nº 5002923-17.2021.8.08.0021
Maria Helena Parreiras Terra
Imobiliaria Garantia LTDA - EPP
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2021 15:45