TJES - 0001053-96.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0001053-96.2025.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: DJCKSON GUIMARAES DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1.
No ID 71530436 consta pedido de restituição de bem apreendido, formulado pela defesa do investigado.
Instado a se manifestar, o MPE opinou favoravelmente à restituição do bem apreendido nos autos em poder do investigado, visto que a Autoridade Policial informou que o bem apreendido não interessa ao processo.
Fundamento e decido.
Preambularmente, trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, com fulcro nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal.
De fato, como bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público, para que a restituição tenha cabimento é necessário que o bem não mais interesse a persecução penal e que se trate de bem restituível, de origem lícita, ressalvando-se o direito do lesado e do terceiro de boa fé, conforme dispõe o art. 91, II, do Código Penal.
Neste plano, tenho que o pedido de restituição deve ser deferido com base na conveniência que os bens representam para a instrução processual.
Nesta esteira, analisando a demanda incidental, resta evidenciado que o objeto apreendido em poder de Djckson é dispensável ao processo, visto que a Autoridade Policial se manifestou no id 71212554, que o bem apreendido não importa a investigação, uma vez que já foi concluída.
Em sendo assim, considerando a anuência do MPE ao pedido formulado, DEFIRO a restituição do aparelho celular marca XIAOMI, modelo: REDMI, cor preta, em favor de Djckson Guimarães, nos termos do art. 119 c/c 120, ambos do CPP, das coisas explicitadas na condição de dispensáveis ao processo. 2.
Em se tratando de ausência da comarca, dispensa-se a autorização, exigindo-se apenas a comunicação prévia a este Juízo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
13/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2025 14:12
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:33
Expedição de Intimação Diário.
-
11/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/05/2025 18:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2025 15:53
Concedida a Liberdade provisória de DJCKSON GUIMARAES - CPF: *08.***.*69-02 (FLAGRANTEADO).
-
05/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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