TJES - 5000296-03.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000296-03.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIELLI FREIRE BRAIZ REU: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE PLANO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo MARIELLI FREIRE BRAIZ em face de COOPERATIVA MISTA “ROMA’’, devidamente qualificados, visando, em síntese, à declaração de rescisão dos contratos celebrados entre as partes, com consequente restituição da quantia paga e indenização a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (ID 40065196), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, no mérito, sustentou a regularidade na contratação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Foi realizada audiência de conciliação (ID 40073155), sem êxito na composição amigável.
A autora apresentou réplica (ID 40796043), rebatendo os argumentos defensivos.
Em seguida, as partes foram intimadas para manifestação acerca da produção de provas, tendo a requerida se manifestado por meio do documento ID 48515443 e a autora pela petição de ID 53735830.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo com vistas à instrução e julgamento, diante da inviabilidade de solução consensual da lide e da necessidade de produção probatória.
Passo à análise dos requerimentos pendentes e à fixação dos pontos controvertidos. 1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013).
Conforme também reiterado no AgRg no REsp 1439137/MG ( Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016), é possível ao magistrado exigir comprovação do estado de necessidade, especialmente quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade financeira do requerente.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para comprovar sua incapacidade financeira momentânea de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar a presunção legal.
Cumpre salientar que o deferimento da gratuidade da justiça não exige comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência relativa de recursos.
Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. 2 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, os pontos controvertidos são aqueles sobre os quais recairá a instrução probatória, por serem essenciais à solução da lide, notadamente os que foram afirmados por uma parte e impugnados pela outra.
Assim, fixo como ponto controvertido principal a regularidade do contrato firmado entre as partes. 3 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a adequada instrução do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, conforme requerido pela demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventuais esclarecimentos, ajustes ou oposição à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025, às 16h00min.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
11/07/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 20:23
Proferida Decisão Saneadora
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21/05/2025 20:23
Processo Inspecionado
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21/05/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIELLI FREIRE BRAIZ em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:47
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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21/03/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2024 15:45
Processo Inspecionado
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21/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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22/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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